Trabalha em regime de teletrabalho? Conheça os seus direitos e deveres e os da entidade empregadora.
Algumas empresas oferecem compensações aos seus funcionários para cobrir despesas adicionais relacionadas ao teletrabalho. Essas compensações estão isentas de impostos sobre o rendimento e contribuições para a Segurança Social até um certo limite.
De acordo com a Portaria 292-A/2023, de 29 de setembro de 2023, as compensações diárias até aos seguintes limites não estão sujeitas a imposto sobre o rendimento ou contribuição para a Segurança Social:
- 10 cêntimos para o consumo de eletricidade residencial;
- 40 cêntimos para o consumo de internet pessoal;
- 50 cêntimos para o uso de computador pessoal ou equipamento informático equivalente.
Portanto, a compensação paga pela entidade empregadora está isenta de impostos e contribuições até ao limite de 1 euro por dia. Qualquer valor além disso é considerado rendimento tributável para o trabalhador.
Estes limites isentos de impostos aumentam para 1,50 euros por dia para os funcionários abrangidos por contrato coletivo de trabalho.
A isenção aplica-se apenas aos funcionários que cumpram um dia completo de teletrabalho, definido como pelo menos um sexto do horário semanal. Além disso, o acordo de teletrabalho entre o trabalhador e a entidade empregadora deve estar formalizado por escrito.
É importante destacar que a isenção de descontos na compensação só se aplica se a empresa não fornecer computador, eletricidade ou internet ao trabalhador. Se o trabalhador já receber ou beneficiar desses bens ou serviços da empresa, não terá direito à isenção de descontos na compensação.
O teletrabalho deve conceder os mesmos direitos e deveres que o trabalho presencial. Isso inclui formação, promoções, limites do horário de trabalho, momentos de descanso, segurança no trabalho, entre outros. O empregador também deve respeitar a privacidade do trabalhador e fornecer os equipamentos necessários para o trabalho remoto.
Por fim, todas as despesas adicionais relacionadas ao teletrabalho devem ser pagas pelo empregador e não são consideradas rendimento do trabalhador para efeitos fiscais, desde que estejam dentro dos limites estabelecidos pela portaria.