São estas as situações que poderão originar a obrigação
A perda de chance
A perda de chance é apreciada pelos nossos tribunais como uma forma de averiguar da fundamentação de ressarcir um cliente lesado nos casos em que se verifica um elevado grau de aleatoriedade acerca da eficácia dos meios de defesa dos direitos do cliente com origem numa alegada falta do advogado. Isto é, quando o advogado deveria ter efetuado um determinado ato judicial ou extrajudicial (contestar uma ação, impugnar uma multa, exigir o pagamento de créditos que prescrevem num curto prazo) e não o fez, o cliente tem de demonstrar que foi cometido esse lapso e isso lhe provocou um dano. Como se ignora qual a probabilidade de sucessoo no caso de esse lapso não ter existido, então o cliente pode socorrer-se da responsabilidade civil por perda de chance para imputar responsabilidades ao advogado.
A pergunta que normalmente é feita para se aferir se ocorreu responsabilidade civil é a seguinte: a falta em causa, por ação ou por omissão, (por exemplo, não ter apresentado as testemunhas no processo), é a verdadeira e essencial causa do dano sofrido pelo cliente (perda da ação judicial) ou, pelo contrário, essa falta em nada ou essencialmente em nada provocou esse desfecho (as testemunhas nada sabiam sobre o que estava a ser discutido, pelo que era indiferente a sua apresentação)?
A indemnização por perda de chance, existindo, não terá de corresponder ao benefício que o cliente esperava obter pelos serviços do advogado. É uma indemnização autónoma que deve ser considerada de acordo com o caso concreto.
Para o advogado ficar isento de responsabilidade tem de demonstrar que o lapso ou não existiu ou, tendo existido, não ocorreu por culpa sua, ou, então, que as hipóteses de o cliente atingir o que se pretendia eram mínimas, pouco consistentes. Neste último caso, tem de se saber da probabilidade de sucesso do ato em falta para obter a vantagem ou benefício pretendido.
Também, nestes casos, a questão da prova é um elemento essencial. Importa analisar detalhadamente a linha do tempo, as comunicações e os documentos que foram trocados entre as partes, o que resultou das reuniões havidas, qual a estratégia que foi estabelecida e se ela mereceu ou não a concordância do cliente.
Além disso, importa ainda ter em atenção que os tribunais portugueses divergem quanto a aceitar este tipo de responsabilidade civil além de, aqueles que a aceitam, tanto consideram que ou emerge da responsabilidade civil contratual ou da extracontratual. Esta qualificação tem uma importante relevância, desde logo, devido à prescrição da alegada indemnização no prazo de três anos, que ocorre na segunda e já não na primeira.