Informação clínica consiste em todo o espólio informativo de relevância clinica relacionada com a saúde de um doente, considerando as fases de diagnóstico, terapêutica e prognóstico. O médico, enquanto tal, tem acesso a este tipo de informação e sabe qual o seu significado clínico. Por sua vez, o doente tem o direito de obter essa informação, respeitando-se, assim, a sua dignidade e autonomia.
Acontece, no entanto, que o médico tem de considerar, quando faculta esse tipo de informação, as convicções do doente, a maneira de ser do doente, a natureza da doença e o estado de saúde global, respeitando as suas convicções e opções.
Num caso extremo, como o doente tem o direito de chamar para junto de si um ministro da religião ou um notário (para elaboração de um testamento), importa que lhe seja facultada informação qualitativamente adequada, de modo a que lhe seja possível ajuizar qual a decisão que deve tomar (o DL 253/2009, de 23 de setembro estabelece as regras para a assistência espiritual e religiosa no SNS). Por sua vez, este dever do médico tem de se compatibilizar com a ansiedade do próprio doente, assim como tem de adequar a qualidade da informação a prestar (com prudência e delicadeza), nomeadamente, se o doente for pessoa especialmente vulnerável (menor, idoso, deficiente ou pessoa particularmente indefesa).
Várias disposições do Código Deontológico preveem os deveres e direitos referidos, relacionados com os esclarecimentos que têm de ser prestados pelo médico.