Este conjunto de regras desdobra-se em deveres gerais de conduta
Para atingir este desiderato, o contabilista certificado deve ser e permanecer independente assim como cumprir certos deveres para com a comunidade. Também se deve atualizar permanentemente. Só assim atuará com a adequada diligência e técnica.
O contabilista certificado está sujeito ao segredo. Este dever impõe-se em todas as circunstâncias e abrange todos os factos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela.
O contabilista certificado poderá, no entanto, ficar autorizado a divulgar factos abrangidos pelo segredo profissional desde que, para o efeito, seja dispensado do segredo por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da ordem.
Recai sobre o contabilista certificado o dever de não se pronunciar publicamente na imprensa ou noutros meios de comunicação social sobre questões profissionais prestadas por outros colegas de profissão. Exceciona-se a este dever as situações em que obtêm do colega o seu consentimento prévio.
O contabilista certificado também deve cumprir as regras relacionadas com a publicidade. A mais relevante talvez seja a de a divulgação da sua atividade profissional ter de ser efetuada de forma objetiva, verdadeira e digna, além de ter de cumprir com as normas legais sobre publicidade e concorrência. A publicidade, por isso, deve ser meramente informativa, impedindo-se que seja garante de resultados ou enganosa.
O contabilista certificado ainda tem deveres para com os seus clientes. Devem desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções; abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades; prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico; não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções; não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados; assim como não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
O contabilista certificado, estando obrigado a prestar os seus serviços de acordo com a deontologia profissional, deve assumir uma atitude responsável perante o cliente, os colegas e a comunidade sempre com a adequada independência técnica e liberdade. Daí que os contabilistas certificados devem manter-se equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica, devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços, devem dar a sua opinião conscienciosa sobre as questões que lhe são colocadas, solicitar honorários adequados e dar indicação dos honorários previsíveis quando lhe são solicitados serviços eventuais.
Processo disciplinar do contabilista certificado
Os contabilistas certificados devem cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da sua atividade. Não o fazendo, cometem uma infração disciplinar, do qual resultará a aplicação de uma sanção.
Tipos de infrações:
As infrações disciplinares podem ser punidas a título de dolo ou de negligência.
Significa isto que, para haver infração disciplinar, tem de haver culpa.
Existem determinadas situações que excluem a culpa. São as circunstâncias dirimentes, como, por exemplo, a coação física, moral ou psicológica, a legítima defesa, a não exigibilidade de conduta diversa, o exercício de um direito ou cumprimento de um dever.
A lei também estabelece os critérios de graduação para aplicação das sanções. Terá de se ter em consideração o grau de culpa, a personalidade do contabilista certificado, bem como todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida.
Existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a atividade por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão espontânea, e a colaboração com as entidades competentes.
Também se encontra previsto a possibilidade de se aplicar sanções acessórios como a de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções dos órgãos da Ordem.
Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas, a vontade deliberada de produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão, a premeditação, o conluio, a reincidência, a cumulação de infrações, entre outras.
i) Quem está sujeito ao código deontológico
Todos os contabilistas certificados estão sujeitos a responsabilidade disciplinar, independentemente da natureza contratual sob a qual exercem a sua atividade. Por outro lado, o contabilista certificado mesmo que cancele ou suspenda a sua inscrição, continua a ser responsável pelos atos praticados antes dessa suspensão ou desse cancelamento.
ii) Processo disciplinar
O processo disciplinar pode comportar duas formas: inquérito e o processo disciplinar propriamente dito. Existem princípios que se aplicam a ambos os processos assim como existem outras regras se aplicam apenas a cada um deles. Obviamente que o mais importante é o processo disciplinar propriamente dito. O processo de inquérito ocorre em determinadas situações quando são necessárias diligências sumárias para esclarecer os factos que chegaram ao conhecimento do Conselho.
a) Participação e fase inicial
O processo disciplinar começa baseado numa participação dirigida à Ordem. Se não existir participação, o Conselho Jurisdicional pode determinar a instauração desse processo.
Nessa participação, o queixoso deve mencionar os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
É admitida desistência da participação pelo interessado. Se for o caso, ele extingue-se, salvo se, a infração afetar a dignidade e o prestígio da Ordem e da profissão.
Chegando o processo ao órgão competente, ele pode pronunciar-se liminarmente, e sendo manifestamente improcedente, recusar a ação disciplinar. Isso poderá acontecer quando a Ordem não é a entidade competente para apreciar os factos relatados ou, por exemplo, quando os factos referidos não têm qualquer relevância deontológica.
O processo disciplinar segue os seus termos quando o que é relatado são indícios da prática de uma infração disciplinar. A instauração do processo não tem qualquer pre-juízo de culpa, na medida em que o contabilista certificado beneficia da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Atenção ao tema da prescrição. Pode ocorrer prescrição do ilícito, prescrição do procedimento e até prescrição da sanção. Para isso é importante saber em que data ocorreram os factos que suportam os indícios relatados e que sustentam o processo disciplinar. Também é importante compreender que este prazo de prescrição pode ficar suspenso ou pode ser interrompido.
b) Instrução e acusação ou arquivamento
Depois de nomeado, é ao instrutor que compete incentivar o andamento da instrução do processo. Esta Instrução é sumária devendo ser recusado tudo aquilo que for impertinente inútil ou dilatório.
Nesta fase de instrução é obrigatório que o advogado arguido seja notificado para tomar conhecimento da participação e para se pronunciar, se assim o desejar.
A instrução consiste num conjunto de atos que tem em vista carrear prova para o processo de maneira a que se permita concluir que há uma forte probabilidade de a acusação ser dada como provada e o participado condenado na prática do ilícito disciplinar. É admitida toda a prova permitida em direito. Estamos a falar de prova testemunhal, documental, relatórios, perícias, fotografias, comunicações entre outras. Esta prova pode ser requerida e/ou apresentada tanto pelo participante como pelo advogado.
Finda a instrução o relator profere despacho de acusação, quando considera que existem fortes indícios da prática da infração, ou elabora proposta de arquivamento, ou que o processo fique a aguardar produção de melhor prova.
A acusação deve preencher determinados requisitos. Deve especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que eles foram praticados, as normas infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
Esta acusação deve ser dada a conhecer ao arguido.
Pode ser ordenado, com a acusação, a suspensão preventiva do contabilista certificado, que não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão, quando aplicável.
c) Defesa
O contabilista certificado terá 20 dias para se defender. Durante este período, pode consultar o processo na secretaria ou pedir cópia, exceto se o instrutor não o permitir, por motivo ponderoso e devidamente fundamentado.
O participado pode constituir advogado em qualquer fase do processo. Em particular, neste momento, que é muito importante.
Na defesa, que deve de ser feita por escrito, o participado deve expor claramente os factos, o seu entendimento e os motivos pelos quais considera inexistir a prática de facto ilícito disciplinar. Com a defesa o arguido deve ainda apresentar a sua prova nomeadamente o rol de testemunhas e documentos que considere relevantes bem como pode pedir a realização de outras diligências. O total das testemunhas não pode exceder as 20.
Realizadas as diligências solicitadas, o participante e o contabilistas certificados serão notificados para a ligarem por escrito, querendo, no prazo de 20 dias.
d) Decisão
Após o decurso do prazo para as alegações, O processo é remetido ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado respetiva acórdão, no prazo de 30 dias a contar da primeira sessão é que o processo é presente.
e) Sanção disciplinar
As sanções previstas são a advertência, a multa, suspensão até um máximo de três anos e a expulsão.
A advertência é aplicada ao membro que comete infração com culpa leve, cometidas no exercício da profissão.
A multa aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora das condições exigidas no n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto;
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto;
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;
g) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto;
h) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º do Estatuto, relativamente à angariação de clientela;
i) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
j) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
k) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º do Estatuto;
l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º do Estatuto.
A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do pnto anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo.
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.
A sanção disciplinar é determinada considerando o grau de culpa, a personalidade do contabilista certificado bem como todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometido.
Como já vimos, existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a atividade por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão espontânea e a colaboração com as entidades competentes.
Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas a premeditação, o conluio, a reincidência, a cumulação de infrações, entre outras.
f) O recurso para o Conselho Jurisdicional
Das decisões tomadas em matéria disciplinar pode recorrer-se para o plenário do Conselho. Têm legitimidade para o efeito o arguido e os interessados. O prazo para interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação do acórdão, ou de 20 dias a contar da publicação de edital em Diário da República. Este recurso tem efeito suspensivo.
O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, mediante alegacões escritas, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada ao recorrente a consulta prévia do processo.
Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.
O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não preencher as condições necessárias para recorrer ou quando não vier acompanhado de alegações que o fundamentem.
Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o interessado ou o órgão participante para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
Depois é elaborado um relatório pelo instrutor nomeado no prazo de 30 dias e remetê-lo ao plenário do conselho.
g) Recurso judicial
Da decisão do conselho pode ser objeto de recurso para os tribunais administrativos. Inicia-se depois um processo judicial que pode levar a confirmação ou não da decisão proferida pelo conselho superior.