A deontologia profissional do enfermeiro assenta no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (a última versão é de setembro de 2015), no Código Deontológico (inserido no EOE), no Regulamento Disciplinar (de 2017) e no Regulamento que define o ato do enfermeiro (2022).
A deontologia do enfermeiro consiste num conjunto de regras éticas que devem ser cumpridas aquando da prestação de cuidados de enfermagem. Este conjunto regras éticas implica o cumprimento das leges artis, ao exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
Daí que o centro de conduta do enfermeiro deve incidir sobre o doente e a sua saúde, com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro. O enfermeiro deve, no respeito ao direito ao cuidado na saúde ou doença, responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega.
Por isso também que o enfermeiro tem o dever de recomendar o doente a outros profissionais de saúde, quando O pedido não seja da sua área de competência.

Para atingir este desiderato, o enfermeiro deve atualizar-se permanentemente.
Só assim atuará com a adequada diligência e técnica.

O enfermeiro está sujeito ao segredo. Este dever impõe-se em todas as circunstâncias e abrange todos os factos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela.

O enfermeiro poderá, no entanto, ficar autorizado a revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão após autorização do presidente do Conselho Jurisdicional de acordo com o previsto no regulamento do Conselho Jurisdicional.

O enfermeiro tem o dever de estar especialmente preocupado com a humanização dos cuidados que presta. Daí que deve ter em atenção a pessoa com uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade. Além disso deve contribuir para criar um ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

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Processo disciplinar da enfermagem

Os enfermeiros devem cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da sua atividade.
Não o fazendo, cometem uma infração disciplinar, do qual resultará a aplicação de uma sanção.

Tipos de infrações:

Leve

Grave

Muito Grave

As infrações disciplinares podem ser punidas a título de dolo ou de negligência. Significa isto que, para haver infração disciplinar, tem de haver culpa.

A exclusão da culpa é admitida indiretamente, por aplicação da lei Geral Trabalho em Funções Públicas e pela lei penal.
A lei também estabelece os critérios de graduação para aplicação das sanções. Terá de se ter em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do enfermeiro, o grau de culpa, a gravidade e as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a atividade por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão espontânea, a colaboração do arguido para a descoberta da verdade e ainda a reparação pelo arguido dos danos causados pela sua conduta.
Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas, a premeditação, o conluio, a reincidência, a acumulação de infrações, entre outras.

Também se encontra previsto a possibilidade de se aplicar ao enfermeiro sanções acessórios. Poderá ser uma multa a perda de honorários pecuniária, a multa, a publicidade da sanção e o impedimento a participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

i) Quem está sujeito ao código deontológico

Todos os enfermeiros estão sujeitos a responsabilidade disciplinar, independentemente da natureza contratual sob a qual exercem a sua atividade. Mesmo que o enfermeiro cancele a sua inscrição, continua a ser responsável pelos atos praticados antes desse cancelamento. Se suspender a sua inscrição continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

ii) Processo disciplinar

O processo disciplinar pode comportar duas formas: processo de averiguações e o processo disciplinar propriamente dito. Existem princípios que se aplicam a ambos os processos assim como existem outras regras se aplicam apenas a cada um deles. Obviamente que o mais importante é o processo disciplinar propriamente dito. O processo de averiguação ocorre em determinadas situações quando são necessárias diligências sumárias para esclarecer os factos que chegaram ao conhecimento do Conselho.

a) Participação e fase inicial

O processo disciplinar começa baseado numa participação dirigida à Ordem dos Enfermeiros. Se não existir participação, qualquer órgão da Ordem, oficiosamente, pode comunicar ao órgão competente os factos para a instauração do processo disciplinar.
Nessa participação, o queixoso deve mencionar os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
É admitida desistência da participação pelo interessado. Se for o caso, ele extingue-se, salvo se, a infração afetar a dignidade do membro visado e este pretender continuar o processo, ou afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.
Chegando o processo ao órgão competente, ele pode pronunciar-se liminarmente, e sendo manifestamente improcedente, recusar a ação disciplinar. Isso poderá acontecer quando a Ordem dos Enfermeiros não é a entidade competente para apreciar os factos relatados ou, por exemplo, quando os factos referidos não têm qualquer relevância deontológica.
O processo disciplinar segue os seus termos quando o que é relatado são indícios da prática de uma infração disciplinar. A instauração do processo não tem qualquer pre-juízo de culpa, na medida em que o enfermeiro beneficia da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Atenção ao tema da prescrição. Pode ocorrer prescrição do ilícito, prescrição do procedimento e até prescrição da sanção. Para isso é importante saber em que data ocorreram os factos que suportam os indícios relatados e que sustentam o processo disciplinar. Também é importante compreender que este prazo de prescrição pode ficar suspenso ou pode ser interrompido.
Após audição do médico, pode ser ordenado, excecionalmente, a suspensão preventiva deste.

b) Instrução e acusação ou arquivamento

Depois de nomeado, é ao instrutor que compete incentivar o andamento da instrução do processo. Esta Instrução é sumária devendo ser recusado tudo aquilo que for impertinente, inútil ou dilatório.
A denúncia, queixa ou participação cujo apresentante não se identifique é liminarmente indeferida, sem prejuízo da possibilidade de abertura de procedimento de averiguações se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Na fase de instrução, é possível ao instrutor convocar uma reunião entre o participante o participado tendo em vista um acordo.
Nesta fase o enfermeiro arguido é ouvido pelo instrutor, mas desde que o requeira. O instrutor sujeita também o enfermeiro a domicílio convencionado mediante termo lavrado no processo, para o efeito ser notificado mediante via postal simples.
A instrução consiste num conjunto de atos que tem em vista carrear prova para o processo de maneira a que se permita concluir se há ou não uma forte probabilidade de a acusação ser dada como provada e o participado condenado na prática do ilícito disciplinar. É admitida toda a prova permitida em direito. Estamos a falar de prova testemunhal, documental, relatórios clínicos, perícias, fotografias, comunicações entre outras. Esta prova pode ser requerida e/ou apresentada tanto pelo participante como pelo enfermeiro.
Finda a instrução o instrutor profere despacho de acusação, quando considera que existem fortes indícios da prática da infração, ou elabora proposta de arquivamento, ou que o processo prossiga com a realização de diligências suplementares.
A acusação deve preencher determinados requisitos. Deve ser articulada e deve identificar o arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que eles foram praticados, as circunstâncias atenuantes e agravantes as normas infringidas e a sanção aplicável.
Esta acusação deve ser dada a conhecer ao membro sob escrutínio.

c) Defesa

O enfermeiro terá 20 dias para se defender. No entanto, este prazo pode ser prorrogado até ao limite de 30 dias, oficiosamente ou se for requerido pelo arguido e considerando a complexidade da matéria ou por abranger vários membros.
O enfermeiro arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo. Em particular, neste momento, que é muito importante.
O processo pode ser consultado na secretaria do conselho competente às horas de expediente ou então ser confiado ao advogado do membro. Na defesa, o enfermeiro deves expor claramente os factos, o seu entendimento e os motivos pelos quais considera inexistir a prática de facto ilícito disciplinar. Com a defesa o arguido deve ainda apresentar a sua prova nomeadamente o rol de testemunhas e documentos que considere relevantes bem como pode pedir a realização de outras diligências. O total das testemunhas não pode exceder as 20. Aquando da inquirição, o advogado do arguido não pode estar presente. É também este o momento em que o enfermeiro, se assim o desejar, pode requerer a realização de audiência pública para ser julgado.
Uma chamada de atenção de que todas as nulidades para além da falta de notificação do arguido para efeitos da sua audiência em matéria da acusação consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação até à decisão final.

d) Decisão

Realizadas as diligências de prova, o relator vai então elaborar um relatório final no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado até ao limite total de 30 dias, devidamente fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento do processo.

Concluído o relatório, ele é apresentado ao órgão disciplinarmente competente que o analisa e, concordando, decide no sentido aí referido. Este órgão poderá ordenar novas diligências se não concordar com as conclusões do relatório final.

A decisão é depois notificada ao arguido, ao denunciante e ao instrutor.

e) Sanção disciplinar

As sanções previstas são a advertência escrita, a censura escrita, a suspensão até um máximo de 5 anos e a expulsão. 

A advertência é aplicada ao membro que cometem infração com culpa leve, praticadas com a negligência.

A censura é aplicável às infrações leves, praticadas com dolo, e a infrações graves a que não corresponda a sanção de suspensão.

A suspensão até o máximo de cinco anos é aplicável aos casos infrações graves café tem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos interesses relevantes de terceiros. Também se aplica para os casos de incumprimento culposo do pagamento da cota por um período superior a 12 meses.

A expulsão é aplicada a infrações muito graves. A infração muito grave é aquela em o membro viola os deveres profissionais a que se encontra obrigado, lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos. A expulsão xige deliberação aprovada por maioria de 2/3 dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinarmente competente.

Ainda está prevista a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de honorários; 

b) Multa 

c) Publicidade da sanção

d) Impedimento à participação nas atividades da ordem e à eleição para respetivos órgãos.

A sanção disciplinar é escolhida considerando os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, a gravidade  e as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Como já vimos, existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a atividade profissional por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão espontânea, a colaboração do membro para a descoberta da verdade e ainda a reparação d os danos causados pela sua conduta.

Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas, a premeditação, o conluio, a reincidência, acumulação de infrações, entre outras.

f) O recurso para o Plenário do Conselho Jurisdicional

O arguido e o participante podem recorrer para o Plenário do Conselho Jurisdicional das decisões tomadas. 

O prazo para interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da decisão final, ou de 20 dias a contar da afixação do edital para o efeito. 

O recurso tem efeito suspensivo, exceto quando o seu relator considere que, a sua não execução imediata, causa grave prejuízo aos interesses defendidos pela Ordem dos Enfermeiros.  

Com a motivação do recurso,  devem ser enunciados especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões. 

O recorrente pode requerer a juncão dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso por motivo que não lhe é imputável. Além disso pode requerer novos meios de prova.

Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o interessado ou o participante para responder no prazo de 15 dias ou 20 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo. 

Depois é elaborado um relatório que deve cumprir com os requisitos da decisão final quando o processo ainda estava no Conselho Jurisdicional Regional.

É muito importante ter presente que a sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado do recurso do denunciante, participante ou queixoso.

g) Impugnação judicial

A decisão do Conselho Jurisdicional pode ser objeto de recurso para os tribunais administrativos. Inicia-se depois um processo judicial que pode levar a confirmação ou não da decisão proferida pelo Conselho.

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