A legislação disciplinar dos solicitadores e agente de execução assenta no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agente de Execução (a última versão é de 2015), o Código Deontológico (2015) e o Regulamento Disciplinar (de 2019). Apenas para os agentes de execução importa ainda considerar a lei que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), de 2013.
A deontologia dos solicitadores e agente de execução consiste num conjunto de regras de comportamento, assente nos costumes e na moral, que regula o exercício da profissão. Este conjunto de regras é essencialmente de natureza ética. Daí que os princípios mais relevantes da deontologia são a integridade, a independência, a dignidade, a probidade, a isenção, o respeito pela verdade, a lealdade, e a urbanidade.
Este conjunto de regras desdobra-se em deveres gerais de conduta e deveres profissionais específicos.

Para atingir este desiderato, o solicitador e o agente de execução devem ser e permanecer independentes assim como cumprir certos deveres para com a comunidade.
Também se devem atualizar permanentemente.
Só assim atuarão com a adequada diligência e técnica.

O solicitador e o agente de execução estão sujeito ao segredo. Este dever impõe-se em todas as circunstâncias e abrange todos os factos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela. 
O solicitador poderá, no entanto, ficar autorizado a divulgar factos abrangidos pelo segredo profissional desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos, interesses legítimos do próprio profissional ou do cliente ou seus representantes. Para isso necessita de prévia autorização do Bastonário.
Recai sobre o solicitador e o agente de execução o dever de não se pronunciarem publicamente na imprensa ou noutros meios de comunicação social sobre questões profissionais pendentes. Exceciona-se a este dever as situações em que o Bastonário o autorizou a fazê-lo, nomeadamente quando está em causa a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio. 
O solicitador e o agente de execução também devem cumprir as regras relacionadas com a publicidade. A mais relevante talvez seja a de a divulgação da sua atividade profissional ter de ser efetuada de forma objetiva, verdadeira e digna, além de ter de cumprir com as normas legais sobre publicidade e concorrência. A publicidade, por isso, deve ser meramente informativa, impedindo-se que seja garante de resultados ou enganosa.
O solicitador e o agente de execução ainda têm um dever geral de urbanidade. Ele deve proceder com urbanidade nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais participantes nos processos e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
O solicitador ou o agente de execução, estando obrigado a prestar os seus serviços de acordo com a deontologia profissional, deve assumir uma atitude responsável perante o cliente, os colegas e a comunidade sempre com a adequada independência técnica e liberdade. Daí que deve recusar o patrocínio de uma questão em que se encontra em conflito de interesses, deve dar a sua opinião conscienciosa sobre as questões que lhe são colocadas, tratar de forma autónoma os fundos que recebe por conta dos seus clientes, solicitar honorários dignos que correspondam a uma compensação económica adequada para o serviço efetivamente prestados.

>> A CAAJ

Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ. 
Compete a esta entidade aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos agentes de execução, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à OSAE.  A instrução dos processos é efetuada pela comissão de disciplina dos auxiliares da justiça.

Processo disciplinar do solicitador e do agente de execução

O solicitador e o agente de execução devem cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da sua atividade. Não o fazendo, cometem uma infração disciplinar, do qual resultará a aplicação de uma sanção.

Tipos de infrações:

Leve

Grave

Muito Grave

As infrações disciplinares podem ser punidas a título de dolo ou de negligência.
Significa isto que, para haver infração disciplinar, tem de haver culpa.

Existem determinadas situações que excluem a culpa.
São as previstas na lei penal.

A lei também estabelece os critérios de graduação para aplicação das sanções. Terá de se ter em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, a gravidade as consequências da infração, As circunstâncias económicas do arguido e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão espontânea, a colaboração do arguido para a descoberta da verdade e ainda a reparação pelo arguido dos danos causados pela sua conduta.

Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas a premeditação, o conluio, a reincidência, acumulação de infrações, entre outras.

Também se encontra previsto a possibilidade de se aplicarem sanções acessórios. Poderá ser a frequência obrigatória da sua informação suplementares, restituição de quantias, perda de honorários ou a destituição de cargo nos órgãos da Ordem. Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, entre outras, como a de limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, exclusão da lista de agentes, condicionamento da movimentação das contas-cliente à prévia autorização de um agente de execução, gestor da respetiva conta.

i) Quem está sujeito ao código deontológico

Todos os advogados estão sujeitos a responsabilidade disciplinar, independentemente da natureza contratual sob a qual exercem a sua atividade. Isso significa que mesmo que o advogado cancele ou suspenda a sua inscrição, continua a ser responsável pelos atos praticados antes dessa suspensão ou desse cancelamento.

ii) Processo disciplinar

O processo disciplinar pode comportar duas formas: inquérito e o processo disciplinar propriamente dito. Existem princípios que se aplicam a ambos os processos assim como existem outras regras se aplicam apenas a cada um deles. Obviamente que o mais importante é o processo disciplinar propriamente dito. O processo de inquérito ocorre em determinadas situações quando são necessárias diligências sumárias para esclarecer os factos que chegaram ao conhecimento do Conselho.

a) Participação e fase inicial

O processo disciplinar inicia-se com uma participação dirigida à Ordem dos Advogados. Se não existir participação, o presidente do conselho disciplinar competente pode determinar a abertura desse processo.

Nessa participação, o queixoso deve mencionar os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

É admitida desistência da participação pelo interessado. Se for o caso, ela extingue-se, salvo se a infração afetar a dignidade do advogado visado e este pretender continuar o processo, ou afetar o prestígio da o Ordem ou da profissão.

Chegando o processo ao órgão competente, ele pode pronunciar-se liminarmente e, sendo manifestamente improcedente, recusar a ação disciplinar. Isso poderá acontecer quando a Ordem dos Advogados não é a entidade competente para apreciar os factos relatados ou, por exemplo, quando os factos referidos não têm qualquer relevância deontológica.

O processo disciplinar segue os seus termos quando o que é relatado são indícios da prática de uma infração disciplinar. A instauração do processo não origina qualquer pré-juízo de culpa, na medida em que o advogado beneficia da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Atenção ao tema da prescrição. Pode ocorrer prescrição do ilícito, prescrição do procedimento e até prescrição da sanção. Para isso é importante saber em que data ocorreram os factos que suportam os indícios relatados e que sustentam o processo disciplinar. Também é importante compreender que este prazo de prescrição pode ficar suspenso ou pode ser interrompido.

Além disso, também se pode verificar a extinção do direito de queixa.

b) Instrução e acusação ou arquivamento

Depois de nomeado, é ao relator que compete incentivar o andamento da instrução do processo. Esta Instrução é sumária devendo ser recusado tudo aquilo que for impertinente, inútil ou dilatório.

Nesta fase, é possível ao relator convocar uma reunião entre o participante e o participado tendo em vista um acordo.

Nesta fase de instrução é obrigatório que o advogado arguido seja notificado para tomar conhecimento da participação e para se pronunciar, se assim o desejar.

A instrução consiste num conjunto de atos que tem em vista carrear prova para o processo de maneira a que se permita concluir que há uma forte probabilidade de a acusação ser dada como provada e o participado condenado na prática do ilícito disciplinar. É admitida toda a prova permitida em direito. Estamos a falar de prova testemunhal, documental, relatórios, perícias, fotografias, comunicações entre outras. Esta prova pode ser requerida e/ou apresentada tanto pelo participante como pelo advogado.

Finda a instrução o relator profere despacho de acusação, quando considera que existem fortes indícios da prática da infração, ou elabora proposta de arquivamento, ou que o processo fique a aguardar produção de melhor prova.

A acusação deve preencher determinados requisitos. Deve ser articulada e especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que eles foram praticados, as normas infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.

Esta acusação deve ser dada a conhecer ao arguido.

Pode ser ordenado,  com a acusação, a suspensão preventiva do advogado.

c) Defesa

O advogado terá 20 dias para se defender. Durante este período, o advogado pode consultar o processo na secretaria ou pedir a sua confiança para o consultar no seu escritório. Para o efeito, o relator terá de se pronunciar sobre esse pedido.

O participado pode constituir advogado em qualquer fase do processo. Em particular, neste momento, que é muito importante.

Na defesa, que tem de ser feita por escrito, o advogado deve expor claramente os factos, o seu entendimento e os motivos pelos quais considera inexistir a prática de facto ilícito disciplinar. Com a defesa, o arguido deve ainda apresentar a sua prova nomeadamente o rol de testemunhas e documentos que considere relevantes bem como pode pedir a realização de outras diligências. O total das testemunhas não pode exceder as 10. É também este o momento em que o advogado , se assim o desejar, pode requerer a realização de audiência pública para ser julgado.

d) Decisão

Realizadas as diligências de prova, o relator vai então elaborar um relatório final, devidamente fundamentado, do qual constem os factos apurados a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento do processo.

Se o advogado solicitou julgamento em audiência pública, então esta deve ser realizada no prazo de 30 dias a contar da notificação do relatório final. Pode ser apresentado a prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e esta deve ser imediatamente oferecida e produzida perante os membros do conselho disciplinar. Finda a produção da prova é dada a palavra ao participante, ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais. Encerrada a audiência, o conselho reúne para deliberar, lavrando acórdão.

e) Sanção disciplinar

As sanções previstas são a advertência, a censura, a multa, suspensão até um máximo de 10 anos e a expulsão.

A advertência é aplicada ao membro que comete fração com culpa leve, e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

A censura é aplicável às infrações leves, mas para as quais, em razão da culpa do arguido, já não seja bastante a advertência.

A multa é fixado em quantia certa em função da gravidade e das consequências da infração cometida sendo aplicável às infrações disciplinares graves, e consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da sanção.

A expulsão exige deliberação que tenha a maioria de 2/3 dos votos de todos os membros efetivos do conselho e é aplicável a infrações disciplinares muito graves que põe em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

A sanção disciplinar é determinada considerando os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, a gravidade e as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Como já vimos, existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a advocacia por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão, a colaboração do arguido para a descoberta da verdade e ainda a reparação espontânea pelo arguido os danos causados pela sua conduta.

Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas o dolo, a premeditação, o conluio, a reincidência, acumulação de infrações, entre outras.

f) O recurso para o Conselho Superior

Das decisões tomadas em matéria disciplinar pode recorrer-se para o Conselho Superior. Têm legitimidade para o efeito o arguido, os interessados e o bastonário. O prazo para interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da decisão final, ou de 30 dias a contar da a fixação do edital. Estes recursos tem efeito suspensivo.

O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, mediante alegações escritas, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada ao recorrente a consulta prévia do processo.

Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.

O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não preencher as condições necessárias para recorrer ou quando não vier acompanhado de alegações que o fundamentem.

Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o interessado ou o órgão participante para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.

Pode ser apresentada prova complementar mas desde que a mesma não pudesse ter sido apresentada até a decisão final.

A outra parte que não apresentou recurso é notificada para responder no prazo de 15 dias.

Depois é elaborado um relatório que deve cumprir com os requisitos da decisão final quando o processo ainda estava no conselho Regional.

g) Recurso judicial

Da decisão do conselho superior pode ser objeto de recurso para os tribunais administrativos. Inicia-se depois um processo judicial que pode levar a confirmação ou não da decisão proferida pelo conselho superior.

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