O dever de obediência pode manifestar-se pelo incumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias. Por exemplo, um encarregado de loja não cumprir reiteradamente as instruções para a execução do inventário enquadra-se como verificando-se a violação do dever de obediência.
No entanto, importa considerar que, de acordo com os tribunais, constituem limites ao dever de obediência (i) as ordens ou instruções do empregador que desrespeitem o contrato de trabalho, por incumprimento de normas legais; (ii) a limitação contratual do dever de obediência; (iii) os parâmetros impostos pela boa-fé; (iv) a observância às regras de saúde e segurança do trabalho; (v) a autonomia técnica e deontológica do trabalhador e (vi) a não exigibilidade do dever de obediência na suspensão e na não prestação de trabalho.
Nestas situações, compete ao empregador ou ao seu superior hierárquico instaurar um procedimento disciplinar contra o trabalhador, devendo ser elaborada a competente nota de culpa.
É muito relevante elaborar ou apreciar com minúcia o teor da referida nota de culpa e qual a prova que é indicada. Ao trabalhador compete apresentar a sua defesa, depois de notificado da nota de culpa. Esta defesa, bem como a prova que é identificada, exige que seja devidamente ponderada. Nomeadamente, importa perceber se foram cumpridos por parte da entidade empregadora os prazos que a lei estabelece para este efeito. É que para ser aplicada uma sanção ao trabalhador, além do estrito cumprimento dos prazos, a entidade patronal tem de provar que os factos alegados na nota de culpa se verificaram.
Além disso, as questões formais podem apresentar-se como essenciais. Com efeito, o empregador deve cumprir determinados procedimentos que, se não ocorrerem podem ferir de nulidade todo o procedimento.