Emerge dessa relação de trabalho o dever do trabalhador de se submeter disciplinarmente à entidade patronal. Entre os deveres que recaem sobre o trabalhador encontra-se o de obediência.
De acordo com a lei, a infração resulta da violação dos deveres que emergem do contrato de trabalho e que deveriam ser cumpridos pelo trabalhador. A lei não identifica, em concreto, que condutas consubstanciam a violação do dever de obediência. Cada caso é um caso. Mas se o trabalhador ignora determinadas ordens legítimas da entidade patronal ou do seu superior hierárquico e essa violação for de tal forma relevante que coloque em causa a subsistência da relação de trabalho então a pena a aplicar ao trabalhador pode ser a de despedimento.

A violação do dever de obediência

O dever de obediência pode manifestar-se pelo incumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias. Por exemplo, um encarregado de loja não cumprir reiteradamente as instruções para a execução do inventário enquadra-se como verificando-se a violação do dever de obediência.
No entanto, importa considerar que, de acordo com os tribunais, constituem limites ao dever de obediência (i) as ordens ou instruções do empregador que desrespeitem o contrato de trabalho, por incumprimento de normas legais; (ii) a limitação contratual do dever de obediência; (iii) os parâmetros impostos pela boa-fé; (iv) a observância às regras de saúde e segurança do trabalho; (v) a autonomia técnica e deontológica do trabalhador e (vi) a não exigibilidade do dever de obediência na suspensão e na não prestação de trabalho.
Nestas situações, compete ao empregador ou ao seu superior hierárquico instaurar um procedimento disciplinar contra o trabalhador, devendo ser elaborada a competente nota de culpa.
É muito relevante elaborar ou apreciar com minúcia o teor da referida nota de culpa e qual a prova que é indicada. Ao trabalhador compete apresentar a sua defesa, depois de notificado da nota de culpa. Esta defesa, bem como a prova que é identificada, exige que seja devidamente ponderada. Nomeadamente, importa perceber se foram cumpridos por parte da entidade empregadora os prazos que a lei estabelece para este efeito. É que para ser aplicada uma sanção ao trabalhador, além do estrito cumprimento dos prazos, a entidade patronal tem de provar que os factos alegados na nota de culpa se verificaram.
Além disso, as questões formais podem apresentar-se como essenciais. Com efeito, o empregador deve cumprir determinados procedimentos que, se não ocorrerem podem ferir de nulidade todo o procedimento.

Situações de violação dos deveres de zelo e de diligência

A violação grave do dever de obediência, suscetível de originar despedimento,
pode colocar-se nas seguintes situações:

Recusa terminante no cumprimento de ordens que lhe foram dirigidas para a execução das tarefas laborais, na suposição errónea de que não correspondiam a uma ocupação compatível com a sua capacidade técnica

Vendedor de equipamentos, que não cumpre, reiteradamente, uma ordem dada várias vezes pelo empregador, sem qualquer justificação, para proceder à elaboração diária de um relatório das atividades por si desenvolvidas, nomeadamente, contendo a informação de visitas a clientes, estado dos processos pendentes, novos clientes e prospeção de mercado que andasse a fazer

Recusa reiterada do trabalhador de transportar as caixas de pescado, colocá-las no prato da balança, fazer a entrega do peixe aos compradores e verificar o encaminhamento do pescado para o local da venda

Recusa reiterada em cumprir, para além do serviço habitual de atendimento ao balcão, o controlo da parte respeitante á documentação relacionada com escrituras e registos

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