O dever de zelo e de diligência pode manifestar-se por um desinteresse repetido por parte do trabalhador pelo cumprimento, com o cuidado devido, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto. Por exemplo, recusar o auxilio a um doente quando este estava a ter uma convulsão num hospital privado ou ignorar os regulamentos camarários ou as regras construtivas de forma primária quando os deveria conhecer para submeter junto de uma Câmara Municipal um projeto de arquitetura pode enquadra-se como verificando-se a violação dos deveres de zelo e de diligência.
Nestas situações, compete ao empregador ou ao seu superior hierárquico instaurar um procedimento disciplinar contra o trabalhador, devendo ser elaborada a competente nota de culpa.
É muito relevante apreciar com minúcia o teor da referida nota de culpa e qual a prova que é indicada. Ao trabalhador compete apresentar a sua defesa, depois de notificado da nota de culpa. Esta defesa, bem como a prova que é identificada, exige que seja devidamente ponderada. Nomeadamente, importa perceber se foram cumpridos por parte da entidade empregadora os prazos que a lei estabelece para este efeito. É que para ser aplicada uma sanção ao trabalhador, além do estrito cumprimento dos prazos, a entidade patronal tem de provar que os factos alegados na nota de culpa se verificaram.
Além disso, as questões formais podem apresentar-se como essenciais. Com efeito, o empregador deve cumprir determinados procedimentos que, se não ocorrerem podem ferir de nulidade todo o procedimento.