O consentimento informado do doente pode ser efetuado por escrito ou oral. No entanto, as boas práticas sugerem que o consentimento deve ser escrito, por razões de prova futura. Se for efetuado apenas oralmente importa que testemunhas tenham presenciado esse consentimento.
Não existe um modelo de consentimento informado, embora ele possa e deva ser elaborado, nomeadamente considerando atos médicos que se repetem e o tipo de doente a que é dirigido. Daí que podem e devem existir diferentes modelos de consentimento informado para um mesmo ato médico, considerando a natureza do doente em si e as suas particularidades clínicas. Isto porque ela deve compreender tudo quanto uma pessoa medianamente interessada e razoável consideraria, em condições normais, como fator com influência para a sua decisão.
Quer no âmbito disciplinar como civil ou penal, recai sobre o médico o ónus de demonstrar que os riscos e efeitos secundários de que o doente não foi informado eram de tal modo improváveis, raros e/ou de escassa gravidade ou fácil tratamento por meios sucedâneos que não tinham de ser incluídos na informação a prestar. Também recai sobre o médico o ónus de demonstrar que mesmo que fosse informado dos riscos do ato o doente daria o seu consentimento. Isto porque toda a afetação da integridade física e psíquica da pessoa não precedida da obtenção do consentimento informado é ilícita e constitui em si mesmo um dano.
É ao médico que cabe decidir se deve obter o suprimento judicial do consentimento do doente.
O consentimento deve ser obtido, se possível, com alguma antecedência. Para se proteger, o médico deve sugerir que o doente obtenha uma segunda opinião, nomeadamente, para os casos de particular risco para sua saúde e vida.