Um recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto expressamente menciona que o “consentimento informado pressupõe que ao doente tenha sido fornecida informação das razões que subjazem à necessidade, conveniência ou finalidade do ato proposto, da natureza deste, da perigosidade dos meios que irão ser usados, das consequências previsíveis, dos efeitos secundários e dos riscos do ato que não devam considerar-se altamente improváveis, da existência de intervenções alternativas que sejam aptas a gerar resultados equiparados e/ou menos arriscados.
O consentimento prestado só é relevante se o doente, no momento em que presta o consentimento, estiver na posse das suas faculdades plenas de decidir livremente e conscientemente, se a informação que lhe é facultada é relevante e prestada sem qualquer tipo de coação física ou moral.

O consentimento informado

O consentimento informado do doente pode ser efetuado por escrito ou oral. No entanto, as boas práticas sugerem que o consentimento deve ser escrito, por razões de prova futura. Se for efetuado apenas oralmente importa que testemunhas tenham presenciado esse consentimento.
Não existe um modelo de consentimento informado, embora ele possa e deva ser elaborado, nomeadamente considerando atos médicos que se repetem e o tipo de doente a que é dirigido. Daí que podem e devem existir diferentes modelos de consentimento informado para um mesmo ato médico, considerando a natureza do doente em si e as suas particularidades clínicas. Isto porque ela deve compreender tudo quanto uma pessoa medianamente interessada e razoável consideraria, em condições normais, como fator com influência para a sua decisão.
Quer no âmbito disciplinar como civil ou penal, recai sobre o médico o ónus de demonstrar que os riscos e efeitos secundários de que o doente não foi informado eram de tal modo improváveis, raros e/ou de escassa gravidade ou fácil tratamento por meios sucedâneos que não tinham de ser incluídos na informação a prestar. Também recai sobre o médico o ónus de demonstrar que mesmo que fosse informado dos riscos do ato o doente daria o seu consentimento. Isto porque toda a afetação da integridade física e psíquica da pessoa não precedida da obtenção do consentimento informado é ilícita e constitui em si mesmo um dano.
É ao médico que cabe decidir se deve obter o suprimento judicial do consentimento do doente.
O consentimento deve ser obtido, se possível, com alguma antecedência. Para se proteger, o médico deve sugerir que o doente obtenha uma segunda opinião, nomeadamente, para os casos de particular risco para sua saúde e vida.

Situações de presunção do consentimento

Em certas situações a lei presume que o doente deu o seu consentimento

Exemplos de consentimento presumido:

Em situações de urgência, quando não for possível obter o consentimento do doente e desde que não haja qualquer indicação segura de que o doente recusaria a intervenção

Quando só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para a saúde

Quando tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a ser realizado outro diferente, por se ter revelado imposto como meio para evitar perigo para a vida ou perigo grave para a saúde

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