A legislação disciplinar médica assenta no Estatuto da Ordem dos Médicos (a última versão é de 2015), no anexo a este diploma, no Regulamento de Deontologia Médica — Código Deontológico (alterado em 2020) e no Regulamento Disciplinar (de 2016).
A deontologia médica consiste num conjunto de regras éticas que o médico deve cumprir no exercício da sua atividade. Este conjunto regras éticas implica o cumprimento das leges artis, com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade. Daí que o centro de conduta do médico deve incidir sobre o doente e a sua saúde, com total liberdade de escolha de meios de diagnóstico e terapêutica. Esta liberdade é em responsabilidade. Isto é, o médico não pode nem deve prescrever tratamentos ou exames desnecessários ou supérfluos. Por isso também que o médico tem o dever de recomendar ao doente outros colegas, quando entende que não tem os conhecimentos adequados ao caso, ou outro estabelecimento ou entidade prestadora de cuidados de saúde.

Para atingir este desiderato, o médico deve atualizar-se permanentemente.
Só assim atuará com a adequada diligência e técnica.

O médico está sujeito ao segredo. Este dever impõe-se em todas as circunstâncias e abrange todos os factos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela.

O médico poderá, no entanto, ficar autorizado a divulgar dados do doente em determinadas circunstâncias. Por exemplo, com o consentimento do doente ou quando isso for absolutamente necessário à defesa da sua dignidade, honra e dos seus legítimos interesses.

Recai sobre o médico o dever de apenas emitir atestados dos quais resulte o estado de saúde do doente de acordo com o que foi verificado por si. De acordo com o art. 44.º, do Código Deontológico.

O médico também deve cumprir as regras relacionadas com a publicidade. A mais relevante talvez seja aquela que o médico deve abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo. A publicidade, por isso, deve ser meramente informativa, impedindo-se que seja garante de resultados ou enganosa.

O médico deve ter um consultório adequado ao exercício da sua profissão. Daí que não podem ser realizadas atividades cuja falta de condições comprometa a dignidade da profissão, a qualidade do ato médico, a reserva da intimidade dos doentes e o respeito pelo segredo médico.

O médico, estando obrigado a prestar os melhores cuidados de saúde, deve assumir uma atitude responsável perante a comunidade e o doente quanto aos custos, sem prejuízo da sua independência na orientação técnica e na escolha da terapêutica. Por isso, o médico em caso algum pode prescrever terapêuticas ou solicitar exames complementares de diagnóstico além daqueles que têm em vista o interesse único e exclusivo do doente, e sempre o menos oneroso para o doente independentemente do interesse financeiro do médico, que de modo algum deve prevalecer.

Descarregue o guia prático da deontologia médica aqui:

 

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Processo disciplinar médico

Os médicos devem cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da sua atividade.
Não o fazendo, cometem uma infração disciplinar, do qual resultará a aplicação de uma sanção.

Tipos de infrações:

Leve

Grave

Muito Grave

As infrações disciplinares podem ser punidas a título de dolo ou de negligência.
Significa isto que, para haver infração disciplinar, tem de haver culpa.

Existem determinadas situações que, poderemos dizer, excluem a culpa. São elas: a coação física; a privação acidental involuntário do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração; a legítima defesa; a não exigibilidade de conduta diversa; o exercício de um direito o cumprimento de um dever.

A lei também estabelece os critérios de graduação para aplicação das sanções. Terá de se ter em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do médico, o grau de culpa, a gravidade as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a medicina por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão, a colaboração do arguido para a descoberta da verdade e ainda a reparação espontânea pelo arguido os danos causados pela sua conduta.

Também se encontra previsto a possibilidade de se aplicar ao médico sanções acessórios. Poderá ser uma multa pecuniária, perda de honorários ou a publicidade da sanção.
Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas, a premeditação, o conluio, a reincidência, acumulação de infrações, entre outras.

i) Quem está sujeito ao código deontológico

Todos os médicos estão sujeitos a responsabilidade disciplinar, independentemente da natureza contratual sob a qual exercem a sua atividade. Isso significa que mesmo que o médico cancele ou suspenda a sua inscrição, continua a ser responsável pelos atos praticados antes dessa suspensão ou desse cancelamento.

ii) Processo disciplinar

O processo disciplinar pode comportar duas formas: averiguação o processo disciplinar propriamente dito. Existem princípios que se aplicam a ambos os processos assim como existem outras regras se aplicam apenas a cada um deles. Obviamente que o mais importante é o processo disciplinar propriamente dito. O processo de averiguação ocorre em determinadas situações quando são necessárias diligências sumárias para esclarecer os factos que chegaram ao conhecimento do Conselho.

a) Participação e fase inicial

O processo disciplinar começa baseado numa participação dirigida à Ordem dos Médicos. Se não existir participação, o presidente do conselho superior ou o do conselho disciplinar competente pode determinar a abertura desse processo. 

Nessa participação, o queixoso deve mencionar os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 

É admitida desistência da participação pelo interessado. Se for o caso, ele extingue-se, salvo se, a infração afetar a dignidade do membro visado e este pretender continuar o processo, ou afetar o prestígio da o

Ordem ou da profissão.

Chegando o processo ao órgão competente, ele pode pronunciar-se liminarmente, e sendo manifestamente improcedente, recusar a ação disciplinar. Isso poderá acontecer quando a Ordem dos Médicos não é a entidade competente para apreciar os factos relatados ou, por exemplo, quando os factos referidos não têm qualquer relevância de deontológica.

O processo disciplinar segue os seus termos quando o que é relatado são indícios da prática de uma infração disciplinar. A instauração do processo não tem qualquer pre-juízo de culpa, na medida em que o médico beneficia da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Atenção ao tema da prescrição. Pode ocorrer prescrição do ilícito, prescrição do procedimento e até prescrição da sanção. Para isso é importante saber em que data ocorreram os factos que suportam os indícios relatados e que sustentam o processo disciplinar. Também é importante compreender que este prazo de prescrição pode ficar suspenso ou pode ser interrompido.

Após audição do médico, pode ser ordenado, excecionalmente, a suspensão preventiva deste. 

b) Instrução e acusação ou arquivamento

Depois de nomeado, é ao relator que compete incentivar o andamento da instrução do processo. Esta Instrução e sumária devendo ser recusado tudo aquilo que for impertinente inútil ou dilatório.

Nesta fase, é possível ao relator convocar uma reunião entre o participante o participado tendo em vista um acordo. Só não será assim se os indícios em causa afetarem o prestígio da profissão ou da ordem dos Médicos ou os interesses legítimos de terceiros. Este expediente, infelizmente, é muito pouco utilizado pelos conselhos.

Nesta fase de instrução é obrigatório que o médico arguido seja notificado para tomar conhecimento da participação e para se pronunciar-se assim o desejar. Já não será assim quando se entender que o conhecimento do médico da participação pode prejudicar a instrução.

A instrução consiste num conjunto de atos que tem em vista carrear prova para o processo de maneira a que se permita concluir que há uma forte probabilidade de a acusação ser dada como provada e o participado condenado na prática do ilícito disciplinar. É admitida toda a prova permitida em direito. Estamos a falar de prova testemunhal, documental, relatórios clínicos, perícias, fotografias, comunicações entre outras. Esta prova pode ser requerida e/ou apresentada tanto pelo participante como pelo médico arguido.

Finda a instrução o relator profere despacho de acusação, quando considera que existem fortes indícios da prática da infração, ou elabora proposta de arquivamento, ou que o processo fique a aguardar produção de melhor prova.

A acusação deve preencher determinados requisitos. Deve especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que eles foram praticados, as circunstâncias atenuantes e agravantes as normas infringidas, a sanção aplicável e o prazo para apresentação de defesa.

Esta acusação deve ser dada a conhecer ao arguido.

c) Defesa

O médico terá entre 15 dias a 30 dias para se defender. Depende do prazo que foi estabelecido pelo relator no despacho de acusação. No entanto, este prazo pode ser prorrogado considerando a complexidade da matéria ou o impedimento manifesto do médico.

O médico arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo. Em particular, neste momento, que é muito importante.

O processo pode ser consultado na secretaria do conselho disciplinar competente às horas de expediente ou então ser facultada cópia ao médico arguido ou ao seu advogado. Na defesa, que tem de ser feita por escrito, o médico deves expor claramente os factos, o seu entendimento e os motivos pelos quais considera inexistir a prática de facto ilícito disciplinar. Com a defesa o arguido deve ainda apresentar a sua prova nomeadamente o rol de testemunhas e documentos que considere relevantes bem como pode pedir a realização de outras diligências. O total das testemunhas não pode exceder as 10. É também este o momento em que o médico, se assim o desejar, pode requerer a realização de audiência pública para ser julgado.

d) Decisão

Realizadas as diligências de prova, o relator vai então elaborar um relatório final, devidamente fundamentado, do qual constem os factos apurados a sua qualificação e gravidade, apena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento do processo.

Se o médico solicitou julgamento em audiência pública, então esta deve ser realizada no prazo de 30 dias a contar da notificação do relatório final. Pode ser apresentado a prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e esta deve ser imediatamente oferecida e produzida perante os membros do conselho disciplinar. Finda a produção da prova é dada a palavra ao participante, ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais. Encerrada a audiência, o conselho reúne para deliberar, lavrando acórdão. Esta decisão é depois notificada ao arguido, aos interessados e ao presidente do Conselho Superior.

e) Sanção disciplinar

As sanções previstas são a advertência, a censura, a suspensão até um máximo de 10 anos e a expulsão. 

A advertência é aplicada ao membro que cometem fração com culpa leve, E consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

A censura é aplicável às infrações leves, praticadas com negligência, e consiste no juízo de reprovação ética pela falta cometida.

A suspensão até o máximo de 10 anos é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção

A expulsão exige deliberação que ele tenha a maioria de 2/3 dos votos de todos os membros efetivos do conselho e só é aplicável nas seguintes situações:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos; 

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com pe- rigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade; 

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes; 

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete grave- mente a dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.

Ainda está prevista a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração; 

b) Perda de honorários; 

c) Publicidade da sanção. 

A sanção disciplinar é determinada considerando os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, a gravidade das consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Como já vimos, existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a medicina por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão, a colaboração do arguido para a descoberta da verdade e ainda a reparação espontânea pelo arguido os danos causados pela sua conduta.

Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas, a premeditação, o conluio, a reincidência, acumulação de infrações, entre outras.

f) O recurso para o Conselho Superior

Das decisões tomadas em matéria disciplinar pode recorrer-se para o Conselho Superior. O prazo para interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da decisão final, ou de 30 dias a contar da a fixação do edital. Estes recursos tem efeito suspensivo e podem ser interposto pelo arguido, pelos interessados e pelos órgãos da ordem que tenham apresentado a respetiva participação disciplinar.

O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, mediante alegações escritas, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada ao recorrente a consulta prévia do processo. 

Com a motivação, que deve enunciar especificamente os funda- mentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso. 

O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não preencher as condições necessárias para recorrer ou quando não vier acompanhado de alegações que o fundamentem. 

Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o interessado ou o órgão participante para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo. 

Pode ser apresentada prova complementar mas desde que a mesma não pudesse ter sido apresentada até a decisão final. 

A outra parte que não apresentou recurso é notificada para responder no prazo de 15 dias. 

Depois é elaborado um relatório que deve cumprir com os requisitos da decisão final quando o processo ainda estava no conselho Regional.

g) recurso judicial

Da decisão do conselho superior pode ser objeto de recurso para os tribunais administrativos. Inicia-se depois um processo judicial que pode levar a confirmação ou não da decisão proferida pelo conselho superior.

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