A legislação disciplinar dos psicólogos assenta no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses (a última versão é de 2015), no Código Deontológico (alterado em 2016) e no Regulamento Disciplinar (alterado em 2019).
Para ter o conhecimento técnico adequado, o psicólogo deve atualizar-se permanentemente.
Só assim atuará com a adequada diligência e técnica.
Como princípios específicos temos o consentimento informado, a privacidade e a confidencialidade, o respeito das relações profissionais admitindo as suas competências específicas, deveres e responsabilidades de colegas e outros profissionais, e a prática, em exclusividade da avaliação psicológica e da intervenção psicológica, com recurso a protocolos válidos, com autonomia técnica, utilizando materiais de avaliação, instrumentos, e um determinado procedimento.
O psicólogo está sujeito ao segredo. Este dever impõe-se em todas as circunstâncias e abrange todos os factos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela.
O psicólogo poderá, no entanto, ficar autorizado a divulgar dados do doente em determinadas circunstâncias.
As declarações públicas prestadas devem pautar-se no mais estrito respeito das regras de o lógicas da profissão.
O médico também deve cumprir as regras relacionadas com a publicidade. Publicidade serviços de psicologia é feita com exatidão e restringe a divulgação de informação relativamente aos tipos de intervenção e aos titulos de que é detentor observando a descrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige. O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os contactos, o título académico eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
O psicólogo deve ter um espaço adequado ao exercício da sua profissão. Daí que não podem ser realizadas atividades cuja falta de condições comprometa a dignidade da profissão, a qualidade do ato, a reserva da intimidade dos doentes e o respeito pelo segredo.
Processo disciplinar
Os psicólogos devem cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da sua atividade. Não o fazendo, cometem uma infração disciplinar, do qual resultará a aplicação de uma sanção.
Tipos de infrações:
As infrações disciplinares podem ser punidas a título de dolo ou de negligência. Significa isto que, para haver infração disciplinar, tem de haver culpa.
Existem determinadas situações que, poderemos dizer, excluem a culpa. São elas: a coação física; a privação acidental involuntário do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração; O exercício legítimo de um direito; o cumprimento de um dever.
A lei também estabelece os critérios de graduação para aplicação das sanções. Terá de se ter em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do psicólogo, o grau de culpa, a gravidade as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Existem determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer da atividade por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão espontânea, a reparação espontânea, a provocação, o cumprimento de um dever nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
Por sua vez, também existem circunstâncias agravantes. São elas, a premeditação, o conluio, a reincidência, acumulação de infrações, entre outras.
Também se encontra previsto a possibilidade de se aplicarem sanções acessórios, como o da publicidade da sanção.
i) Quem está sujeito ao código deontológico
Todos os psicólogo estão sujeitos a responsabilidade disciplinar, independentemente da natureza contratual sob a qual exercem a sua atividade. Isso significa que mesmo que o psicólogo suspenda a sua inscrição, continua a ser responsável pelos atos praticados antes dessa suspensão.
ii) Processo disciplinar
O processo disciplinar pode comportar duas formas: averiguação o processo disciplinar propriamente dito. Existem princípios que se aplicam a ambos os processos assim como existem outras regras se aplicam apenas a cada um deles. Obviamente que o mais importante é o processo disciplinar propriamente dito. O processo de averiguação ocorre em determinadas situações quando são necessárias diligências sumárias para esclarecer os factos que chegaram ao conhecimento do Conselho.
a) Participação e fase inicial
O processo disciplinar começa baseado numa participação dirigida à Ordem dos Psicólogos. Se não existir participação, o presidente do conselho jurisidicional pode determinar a abertura desse processo.
Nessa participação, o queixoso deve mencionar os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
É admitida desistência da participação pelo interessado. Se for o caso, ele extingue-se, salvo se, a infração afetar a dignidade do membro visado e este pretender continuar o processo, ou afetar o prestígio da Ordem ou a dignidade da profissão.
Chegando o processo ao órgão competente, ele pode pronunciar-se liminarmente, e sendo manifestamente improcedente, recusar a ação disciplinar. Isso poderá acontecer quando a Ordem dos Psicólogos não é a entidade competente para apreciar os factos relatados ou, por exemplo, quando os factos referidos não têm qualquer relevância de deontológica.
O processo disciplinar segue os seus termos quando o que é relatado são indícios da prática de uma infração disciplinar. A instauração do processo não tem qualquer pre-juízo de culpa, na medida em que o psicólogo beneficia da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Atenção ao tema da prescrição. Pode ocorrer prescrição do ilícito, prescrição do procedimento e até prescrição da sanção. Para isso é importante saber em que data ocorreram os factos que suportam os indícios relatados e que sustentam o processo disciplinar. Também é importante compreender que este prazo de prescrição pode ficar suspenso ou pode ser interrompido.
Após audição do psicólogo, e perante determinados pressupostos, pode ser ordenado, excecionalmente, a suspensão preventiva deste.
b) Instrução e acusação ou arquivamento
Depois de nomeado, é ao relator que compete incentivar o andamento da instrução do processo. Esta Instrução é sumária devendo ser recusado tudo aquilo que for impertinente inútil ou dilatório.
Nesta fase de instrução é obrigatório que o arguido seja notificado para tomar conhecimento da participação e para se pronunciar-se assim o desejar.
A instrução consiste num conjunto de atos que tem em vista carrear prova para o processo de maneira a que se permita concluir que há uma forte probabilidade de a acusação ser dada como provada e o participado condenado na prática do ilícito disciplinar. É admitida toda a prova permitida em direito. Estamos a falar de prova testemunhal, documental, relatórios clínicos, perícias, fotografias, comunicações entre outras. Esta prova pode ser requerida e/ou apresentada tanto pelo participante como pelo psicólogo arguido.
Finda a instrução o relator profere despacho de acusação, quando considera que existem fortes indícios da prática da infração, ou elabora proposta de arquivamento.
A acusação deve ser articulada e deve preencher determinados requisitos. Deve especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que eles foram praticados, as circunstâncias atenuantes e agravantes as normas infringidas, e a sanção aplicável. Na notificação da acusação deve constar e o prazo para apresentação de defesa.
Esta acusação deve ser dada a conhecer ao arguido.
c) Defesa
O psicólogo terá entre 15 dias para se defender, podendo o relator prorrogar o prazo no máximo de 20 dias, a requerimento do visado. Depende do prazo que foi estabelecido pelo relator no despacho de acusação.
O psicólogo arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo. Em particular, neste momento, que é muito importante.
O processo pode ser consultado na secretaria do conselho às horas de expediente ou então ser facultada cópia ao psicólogo ou ao seu advogado. Na defesa, que tem de ser feita por escrito, o psicólogo deves expor claramente os factos, o seu entendimento e os motivos pelos quais considera inexistir a prática de facto ilícito disciplinar. Com a defesa o arguido deve ainda apresentar a sua prova nomeadamente o rol de testemunhas e documentos que considere relevantes bem como pode pedir a realização de outras diligências. O total das testemunhas não pode exceder as 10.
d) Decisão
Realizadas as diligências de prova, o relator vai então elaborar um relatório final, devidamente fundamentado, do qual constem os factos apurados a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento do processo.
Se o que está em causa é a aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão, então deve ser realizada uma audiência pública. Se todos os membros do conselho jurisdicional se considerar importante habilitados, a decisão final do processo e votada na primeira reunião ordinária realizada após apresentação do relatório final. Antes do julgamento, o conselho pode, fundadamente, decidir pela realização de diligências de prova adicionais, no prazo máximo de 10 dias. A decisão final é proferida por meio de acórdão.
e) Sanção disciplinar
As sanções previstas são a advertência, obrigação de prática supervisionada, repreensão registada, suspensão até o máximo de 24 meses, e a expulsão.
A advertência é aplicada ao membro que cometem fração com culpa leve, que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro limpar a ordem.
A censura é aplicável às infrações leves, praticadas com negligência, e consiste no juízo de reprovação ética pela falta cometida.
A obrigação de prática supervisionada é aplicada ao membro que comete infração disciplinar que resulta de manifesto déficit de formação.
A sanção de repreensão registada é aplicada ao membro que comete infração com negligência grave mas sem consequências assinaláveis, ou que reincida nas infrações referidas nos pontos anteriores.
A suspensão aplica-se ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, o lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, o que incumprir culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
Expulsão aplica-se quando a infração é muito grave, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar pôs em causa a vida, à integridade física das pessoas ou seja grandemente lesiva da honra do património alheios ou de valores equivalentes.
A sanção disciplinar é determinada considerando os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, a gravidade das consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Como já vimos, existem determinadas circunstâncias atenuantes, assim como também existem circunstâncias agravantes.
f) O recurso para os tribunais
A decisão do conselho jurisdicional pode ser objeto de recurso para os tribunais administrativos. Inicia-se depois um processo judicial que pode levar a confirmação ou não da decisão proferida pelo conselho.