Os interesses patrimoniais da empresa podem ser violados quando o trabalhador negoceia por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador, ou divulga informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios bem como quando atua não tendo em vista a conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador. Atenção que só violando de forma séria esses interesses patrimoniais é que se pode considerara o despedimento do trabalhador. Também não se deve confundir interesses patrimoniais sérios com interesses patrimoniais avultados.
Por exemplo, desviar mercadoria da empresa para seu benefício próprio, com regularidade, ou deixar à mercê do público, sem vigilância, produtos de elevado valor, por se ausentar do local de trabalho pode enquadra-se como verificando-se a violação dos interesses patrimoniais da entidade empregadora.
Nestas situações, compete ao empregador ou ao seu superior hierárquico instaurar um procedimento disciplinar contra o trabalhador, devendo ser elaborada a competente nota de culpa.
É muito relevante apreciar com minúcia o teor da referida nota de culpa e qual a prova que é indicada. Ao trabalhador compete apresentar a sua defesa, depois de notificado da nota de culpa. Esta defesa, bem como a prova que é identificada, exige que seja devidamente ponderada. Nomeadamente, importa perceber se foram cumpridos por parte da entidade empregadora os prazos que a lei estabelece para este efeito. É que para ser aplicada uma sanção ao trabalhador, além do estrito cumprimento dos prazos, a entidade patronal tem de provar que os factos alegados na nota de culpa se verificaram.
Além disso, as questões formais podem apresentar-se como essenciais. Com efeito, o empregador deve cumprir determinados procedimentos que, se não ocorrerem podem ferir de nulidade todo o procedimento.