Para trabalhar por conta própria, é importante que conheça os diferentes regimes de trabalho.
Para trabalhar por conta própria, é importante que esteja bem informado sobre os regimes de trabalho que se seguem, pois apresentam várias diferenças entre si, incluindo no registo e nas obrigações.
Trabalhador independente: O prestador de serviços tem de abrir atividade nas Finanças, seja pessoalmente num balcão ou online no Portal das Finanças. Só precisa de identificar o tipo de atividade que irá realizar e indicar uma previsão dos rendimentos anuais.
Não pode vender bens, apenas prestar serviços. Outra coisa importante que deve saber é que ao preencheres o IRS para recibos verdes, deves preencher os anexos B ou C.
Empresário em Nome Individual: Comum em pequenos negócios com pouco investimento e risco reduzido. Basta uma pessoa, e o nome da empresa deverá ser o nome completo ou abreviado dessa pessoa.
Pode registar-se nas Finanças pessoalmente ou online, sem custos. Ao contrário do trabalhador independente, o Empresário em Nome Individual pode vender bens materiais e não apenas serviços.
Sociedade Unipessoal por Quotas: Neste caso, a empresa é constituída por duas ou mais pessoas singulares e/ou coletivas, onde o capital social está dividido por quotas. Não há separação de bens, portanto, em caso de dívida, o património pessoal está protegido.
Podes registar-te numa repartição das Finanças, através da Empresa Online ou Empresa na Hora.
Obrigações do trabalhar por conta própria
Assim como em qualquer atividade laboral, o trabalhador por conta própria também tem obrigações fiscais a cumprir, que se dividem entre Segurança Social, IRS e, em certos casos, IVA.
- Segurança Social
A cada trimestre, é necessário submeter uma declaração no portal da Segurança Social Direta, reportando os rendimentos do trimestre anterior. Com base nessa informação, será calculado o valor a pagar nos três meses seguintes.
Por exemplo, em abril, deve submeter uma declaração referente aos rendimentos de janeiro, fevereiro e março. O montante indicado será pago em maio, junho e julho. Em julho, deve apresentar uma nova declaração trimestral com os rendimentos de abril, maio e junho – Os pagamentos devem ser realizados entre os dias 10 e 20 de cada mês.
- IRS
Se o seu rendimento anual for inferior a 13.500 euros, podes optar por estar isento de retenção na fonte. Contudo, se ultrapassar o valor anual, no mês seguinte à ultrapassagem, e se a entidade pagadora tiver contabilidade organizada, deve emitir um recibo verde com a retenção correspondente.
A taxa de retenção na fonte para os rendimentos da categoria B varia conforme a atividade. Para rendimentos de atividades não previstas no artigo 151º do CIRS e atos isolados, a taxa é de 11,5%. Para rendimentos de propriedade intelectual, industrial ou prestação de informação, a taxa sobe para 16,5%. Para atividades científicas, artísticas ou técnicas de trabalhadores independentes não residentes habituais em Portugal, a taxa é de 20%. Já para os rendimentos de atividades profissionais listadas no artigo 151º do CIRS, a retenção na fonte é de 25%.
- IVA
Tal como o IRS, a regra dos 13.500 euros anuais aplica-se ao pagamento do IVA. Se o volume de negócios anual do ano anterior for inferior a esse valor, o trabalhador por conta própria está isento do pagamento de IVA, caso contrário, deve submeter uma Declaração Periódica do IVA no Portal das Finanças a cada três meses.
O cliente é responsável pelo pagamento do IVA. Assim, todos os meses receberá uma percentagem referente ao IVA no seu recibo verde. No final de cada trimestre, o valor total dos três meses é somado na declaração periódica, e deve devolvê-lo.