A emissão de atestado médico para justificação de faltas e o segredo profissional

A emissão de um atestado médico para justificação de faltas é uma prática comum e importante na relação entre médico e paciente.

A emissão de um atestado médico para justificação de faltas é uma prática comum e importante na relação entre médico e paciente. No entanto, é crucial que os médicos respeitem estritamente o segredo médico ao emitir um atestado.

A violação do segredo médico ao emitir um atestado médico seria divulgar informações confidenciais do paciente que não são relevantes para justificar a falta ou que vão além do necessário para esse propósito. Por exemplo, revelar um diagnóstico específico ou detalhes íntimos da condição de saúde do paciente sem o seu consentimento prévio.

A responsabilidade do médico pela violação do segredo médico ao emitir um atestado médico pode variar de acordo com as leis e regulamentos do país em que o médico está praticando. No entanto, em geral, a violação do segredo médico pode ter implicações éticas, legais e profissionais, incluindo ações disciplinares por parte das autoridades reguladoras da profissão médica.

Para garantir a proteção do segredo médico ao emitir um atestado médico, os médicos devem seguir algumas diretrizes:

  1. Limitar as informações: Ao emitir um atestado médico, é importante fornecer apenas as informações necessárias para justificar a falta do paciente, sem divulgar detalhes adicionais que não sejam relevantes para esse propósito.
  2. Obter consentimento: O médico deve obter o consentimento do paciente para emitir um atestado médico, explicando claramente a finalidade e as informações que serão incluídas no atestado. O paciente tem o direito de saber quais informações serão compartilhadas e dar ou recusar o seu consentimento.
  3. Manter a confidencialidade: O atestado médico deve ser tratado com confidencialidade e armazenado de forma segura, garantindo que apenas as partes relevantes tenham acesso a ele. O atestado deve ser entregue ao paciente diretamente ou enviado de forma segura para o local designado.
  4. Cumprir as regulamentações locais: Os médicos devem estar cientes das regulamentações e diretrizes locais em relação à emissão de atestados médicos. Essas regulamentações podem variar de acordo com o país ou região e fornecer orientações específicas sobre o conteúdo e a emissão adequada de atestados.

Em Portugal, a emissão de atestados médicos é regulamentada pelo Código Deontológico Médico, que estabelece os princípios éticos a serem seguidos pelos médicos no exercício da profissão. Além disso, existem também algumas diretrizes emitidas pela Ordem dos Médicos, que fornecem orientações específicas sobre a emissão de atestados médicos.

De acordo com o Código Deontológico Médico, o médico deve emitir atestados médicos apenas quando estiver convencido da veracidade das informações e da necessidade da sua emissão. Além disso, o médico deve evitar emitir atestados em branco, falsos ou com informações incorretas.

Em relação às diretrizes da Ordem dos Médicos, destaca-se a Circular Normativa nº 005/CD/100.20/2016, que fornece orientações específicas para a emissão de atestados médicos em Portugal. Essas diretrizes abordam questões como a necessidade de identificação do médico emissor, a descrição clara e objetiva da situação clínica do paciente, a inclusão da data de início e término da incapacidade, e a necessidade de estabelecer um diagnóstico médico.

É importante ressaltar que o Código Deontológico e as diretrizes da Ordem dos Médicos são orientações gerais e que a emissão de atestados médicos também pode estar sujeita a legislações específicas relacionadas à segurança social, emprego e outras áreas.

Portanto, ao emitir um atestado médico em Portugal, os médicos devem seguir as diretrizes éticas e profissionais estabelecidas no Código Deontológico Médico, bem como as orientações específicas emitidas pela Ordem dos Médicos. É recomendado que os médicos estejam familiarizados com essas regulamentações e orientações, a fim de garantir uma prática médica adequada e ética no que diz respeito à emissão de atestados médicos.

De acordo com o Código Deontológico, o regime é o seguinte:

O atestado médico

  1. Por solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou seu legal representante, o médico tem o dever de atestar e registar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico.
  2. Os atestados médicos, certificados, relatórios ou declarações são documentos particulares, assinados pelo seu autor de forma reconhecível e só são emitidos a pedido do interessado, ou do seu representante legal, deles devendo constar a menção desse pedido.
  3. Os atestados de doença, além da correta identificação do interessado, devem afirmar, sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine; não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo.
  4. Para prorrogação do prazo de incapacidade referido no número anterior, deve proceder-se à emissão de novo atestado médico.
  5. O médico não está impedido de realizar atos médicos sobre si próprio ou familiares diretos.
  6. O médico está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto conflito de interesses.

Proibição de atestado de complacência

  1. O médico não pode emitir atestados de complacência ou relatórios tendenciosos sobre o estado de saúde ou doença de qualquer pessoa mesmo que esta lho solicite.
  2. Todos os factos atestados, bem como as razões subjacentes às declarações produzidas, devem constar de um registo na posse do médico ou da instituição prestadora.

É importante que os médicos estejam cientes de suas responsabilidades éticas e legais em relação ao segredo médico ao emitir atestados médicos. Ao agir com integridade e respeito ao segredo médico, os médicos podem garantir a confiança e o respeito na relação médico-paciente.

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