O que ter em conta quando recebe uma nota de culpa.
A nota de culpa é dos documentos mais importantes no processo disciplinar laboral. Em que consiste, prazo para reagir, o que deve fazer, e qual a melhor estratégia de defesa. Questões muito importantes que exigem ponderada reflexão.
O que é a nota de culpa no âmbito do processo disciplinar laboral?
A nota de culpa é o documento que contém os factos essenciais nos quais é sustentada a acusação proferida contra o trabalhador. É ela que vai servir de suporte para depois a entidade patronal tomar uma decisão, de condenação do trabalhador, no caso de prova dos factos referidos ou, então, de absolvição, na eventualidade de esses mesmos factos não serem dados como provados.
No entanto, tenha em conta que a nota de culpa é mais do que isso. Com efeito, se o trabalhador for condenado e impugnar no tribunal a decisão da entidade patronal, o tribunal irá circunscrever a discussão em causa ao teor da nota de culpa.
Isto significa que facilmente uma nota de culpa pode ser deficientemente elaborada. Com efeito, a entidade patronal, por regra, não considera o cenário “pós decisão” no âmbito do processo disciplinar.
Obviamente que o trabalhador bem orientado não irá dizer tudo aquilo que poderia dizer quando apresenta a sua defesa. Com efeito, vários vícios bem como determinadas irregularidades só devem ser alegadas no momento adequado. Esse momento não tem de ser necessariamente o da sua defesa no processo disciplinar. Para que isso tenha sucesso, é importante definir desde o início qual a melhor estratégia que o trabalhador deve ter quando elabora e apresenta sua defesa. É que, também esta peça deve ser escrita considerando o cenário “pós decisão”, efetuada no âmbito do processo disciplinar.
Por regra, o trabalhador, como desconhece as normas legais, não se encontra nas melhores condições para definir a estratégia mais adequada. Daí que deve sempre procurar apoio jurídico.
Qual o prazo para reagir à nota de culpa, como elaborar a defesa e qual a melhor estratégia?
O art. 355.º, do Código do Trabalho é claro: o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
Portanto, o primeiro conselho a seguir é o de consultar o processo. Com efeito, com a consulta do processo fica-se a saber o histórico que originou a elaboração da nota de culpa que agora se pretende responder. Isso pode ser importante, desde logo para identificar eventuais vícios assim como para perceber toda uma motivação que pode estar por detrás da nota de culpa que não se consegue alcançar apenas com a sua leitura isolada.
Se for o caso, também certas medidas extra processuais devem ser tomadas. Obviamente que terão de ser analisadas caso a caso. Mas, por vezes, medidas extra processuais podem resolver definitivamente o litígio a favor do trabalhador.
Depois, baseado na informação que foi recolhida com a consulta do processo, será possível, nesse momento, elaborar uma defesa mais adequada tendo em vista a absolvição do trabalhador.
É muito importante também identificar quais os mecanismos probatórios que devem ser utilizados. Será que apenas se devem identificar1 todas testemunhas que contrariem a tese defendida na nota de culpa? Devem-se jogar todos os trunfos nesta defesa ou, pelo contrário, guardar algumas testemunhas para o momento judicial? E relativamente aos documentos, a mesma reflexão deve ser feita quanto a é essa matéria. Além da importância do conteúdo dos documentos, talvez mais relevante é saber qual o momento mais oportuno para os apresentar.
A decisão final
A entidade empregadora tem 30 dias para proferir a decisão final.
A decisão final deve ser devidamente fundamentada e tem necessariamente de ser apresentada por escrito junto do trabalhador visado.
Com a decisão final a entidade patronal deve ainda justificar a adequação do despedimento, se for o caso, a culpabilidade do trabalhador bem como todas as informações relevantes que recolheu aquando da elaboração do processo disciplinar.
Esta decisão final pode ser objeto de impugnação junto do Tribunal do Trabalho.
Se o Tribunal der razão ao trabalhador e, desta forma, anular a decisão sancionatória, o trabalhador terá direito, além da recuperação dos seus créditos, a uma indeminização.