Quando o trabalhador recebe uma nota de culpa tem o direito de constituir advogado para o representar nesse processo.
Saiba o que deve fazer quando o trabalhador recebe uma nota de culpa e quais as vantagens e as consequências de contratar um advogado.
A nota de culpa e a contratação de advogado pelo trabalhador
A nota de culpa é o documento que contém os factos essenciais nos quais é sustentada a acusação proferida contra o trabalhador. É ela que vai servir de suporte para depois a entidade patronal tomar uma decisão, de condenação do trabalhador, no caso de prova dos factos referidos ou, então, de absolvição, na eventualidade de esses mesmos factos não serem dados como provados.
Depois de receber a nota de culpa, o trabalhador tem 10 dias úteis para se defender. A sua defesa irá assentar contraditando (todos ou alguns) os factos que são relatados na nota de culpa, isto é, numa narrativa alternativa daquela que a entidade patronal pretende fazer valer no âmbito do processo disciplinar.
No processo disciplinar, estamos perante dois interesses conflituantes: por um lado, a entidade patronal pretende dar como provados certos factos mencionados na nota de culpa para fundamentar depois a aplicação de uma sanção contra o trabalhador-arguido. Por outro lado, o trabalhador pretende, pelo menos, que os factos mencionados na nota de culpa sejam dados como não provados; e/ou, além disso, que seja provada a versão que ele próprio apresentou na sua defesa.
Como é evidente, o documento designado ‘defesa’, apresentado pelo trabalhador, é essencial para que tudo corra da melhor maneira para ele. Nessa defesa, o trabalhador irá apresentar a sua narrativa conforme já dissemos e, além disso, indicar e apresentar documentos bem como requerer diligências que entenda adequadas para contraprova da versão da nota de culpa e prova daquilo que alega.
Por ser um momento muito importante, o trabalhador deve contratar um advogado com conhecimentos da área do direito disciplinar para o representar.
As atividades do advogado e as vantagens na sua contratação
O advogado deve consultar o processo disciplinar, perceber as circunstâncias dos factos alegados na nota de culpa, identificar eventuais vícios e irregularidades no processo, apreciar a força da narrativa alternativa que é apresentada pelo trabalhador e ainda selecionar a prova que acha mais adequada para atingir os seus objetivos.
Se o trabalhador não contrata advogado, é ele próprio que elabora a sua defesa, se o quiser fazer. Nesses casos, é muito comum que ele diga mais do que deve. Na verdade, com frequência, o trabalhador, devido a um impulso natural que tem por se sentir ‘injustiçado’, diz coisas que normalmente não devem ser ditas ou então que devem ser ditas de uma determinada forma. Além disso, o trabalhador, por regra, não se encontra nas melhores condições para apreciar questões com as quais diretamente se encontra envolvido, pois não tem qualquer distanciamento do tema.
Além disso, e por regra, o trabalhador que se defende em seu nome também não tem condições para dar andamento aquilo que é a melhor arma de defesa: o contra-ataque. Com efeito, em determinadas situações, devido ao teor da nota de culpa, é possível ao trabalhador exercer determinados procedimentos contra a entidade patronal, por exemplo, baseados em assédio moral.
Acresce ainda que o advogado pode participar nas diligências de prova que serão realizadas pela entidade patronal, nomeadamente na inquirição das testemunhas. Com efeito, sem querermos ignorar a polémica que é da admissibilidade ou não da presença do advogado na inquirição destas testemunhas pela entidade patronal, o certo é que defendemos que a presença do advogado é obrigatória. Ora, como se calcula, se o trabalhador não contrata advogado não tem qualquer representante por via do qual possam ser colocadas as questões pertinentes às testemunhas. E, talvez mais importante, ninguém poderá fazer por ele as perguntas pertinentes na sequência das respostas que já foram dadas à entidade patronal, isto é, exercer o contraditório; ou, dito de outra forma, trazer ao processo a tal narrativa alternativa que o trabalhador defende.
É certo que a contratação de um advogado traz sempre despesas para o trabalhador. No entanto, pensamos que essas despesas são significativamente menos relevantes do que o impacto que uma decisão condenatória pode ter para a relação laboral do trabalhador com a entidade patronal. Com efeito, mesmo que seja aplicado ao trabalhador uma sanção de pouca importância (uma repreensão registada) ela passa a constar dos registos históricos do trabalhador. Esta informação pode ser relevante para, no futuro, na eventualidade de ter de se confrontar com outro processo disciplinar, a entidade patronal optar por uma sanção mais grave do que aquela que poderia aplicar se esse histórico não existisse.