As penas de suspensão da atividade médica e as penas de expulsão do médico da Ordem dos Médicos

As penas de suspensão da atividade médica e as de expulsão do médico da Ordem dos Médicos origina graves consequências. 

As penas de suspensão da atividade e a de expulsão do médico da Ordem dos Médicos originam graves consequências para o médico que é objeto dessas sanções disciplinares.

O que deve fazer o médico quando se confronta com uma pena de suspensão? Lutar até ao fim para repor a justiça do seu caso.

O ordenamento legislativo disciplinar do médico e as penas de suspensão e de expulsão

A legislação disciplinar médica assenta no Estatuto da Ordem dos Médicos (a última versão é de 2015), no anexo a este diploma, no Regulamento de Deontologia Médica — Código Deontológico (alterado em 2020) e no Regulamento Disciplinar (de 2016).

As sanções disciplinares previstas para o médico são a advertência, a censura, a suspensão até um máximo de 10 anos e a expulsão.

A advertência é aplicada ao membro que cometem fração com culpa leve, E consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

A censura é aplicável às infrações leves, praticadas com negligência, e consiste no juízo de reprovação ética pela falta cometida.

A suspensão até o máximo de 10 anos é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção

A expulsão exige deliberação que ele tenha a maioria de 2/3 dos votos de todos os membros efetivos do conselho e só é aplicável em determinadas circunstâncias, como iremos ver.

Em que circunstâncias se aplicam as penas de suspensão e de expulsão?

Qualquer sanção disciplinar é determinada considerando os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, a gravidade das consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

O primeiro ponto a considerar é saber qualificar a infração. Com efeito, a infração disciplinar pode ser leve, grave ou muito grave.

  • Leve — quando o médico viola de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
  • Grave — violação com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
  • Muito grave — quando o médico viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestigio da profissão.

O segundo ponto é aferir o grau de culpa. As infrações disciplinares podem ser punidas a título de dolo ou de negligência.

Depois, importa considerar determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a medicina por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão, a colaboração do arguido para a descoberta da verdade e ainda a reparação espontânea pelo arguido os danos causados pela sua conduta.

No entanto, também se valorizam as designadas circunstâncias agravantes. São elas, a premeditação, o conluio, a reincidência, acumulação de infrações, entre outras.

A pena de suspensão consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção. Isto é, se ao médico é aplicada uma pena de suspensão de cinco anos, significa que ele não poderá exercer a medicina durante esse período.

Entre outras situações, podem constituir causas de suspensão as seguintes infrações:

  • Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;
  • Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;
  • Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
  • Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.

Tome nota que para se aplicar a sanção de suspensão de duração superior a cinco anos, importa obter deliberação da maioria de 2/3 dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

Já a sanção de expulsão é aplicável:

  • Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
  • Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
  • Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
  • Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.

A constitucionalidade das penas de suspensão e de expulsão

Há quem discuta a constitucionalidade das penas de suspensão e de expulsão. Na prática, significa que certos autores colocam em causa a legalidade e a competência da Ordem dos Médicos em poder aplicar uma sanção deste tipo, devido a gravidade e consequências que elas geram na vida profissional do médico.

Com efeito, poderá dizer-se que as penas de suspensão e de expulsão afetam direitos fundamentais dos profissionais de saúde, nomeadamente o direito de livre exercício da profissão.

Na prática significa que tais sanções impedem o exercício da profissão de médico ou do enfermeiro em qualquer estabelecimento de saúde, seja ele de natureza pública ou privada.

Estas sanções, desta forma, devido a sua configuração, contendem em maior medida com a vida do profissional de saúde condenado do que uma sanção disciplinar aplicada no seio de um estabelecimento público de saúde.

Na verdade, e em rigor, esta sanções apenas deveriam poder ser tomadas por um tribunal em processo público. Só existindo uma decisão judicial por um tribunal em processo público é que é possível preencher os requisitos estabelecidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo o qual, as penas que afetem direitos civis devem ser aplicadas por um tribunal independente imparcial, em processo público.

Daqui resulta que o médico que esteja a ser acusado e depois condenado numa sanção de suspensão ou de expulsão deve utilizar os meios que têm ao seu dispor para provar a sua inocência, nomeadamente, recorrendo para um tribunal para ser esta a entidade mais adequada para aferir da legalidade ou da ilegalidade do procedimento contra ele instaurado e que originou a aplicação da sanção.

Fale com um advogado se ficou com dúvidas ou pretende esclarecimentos para o seu caso.

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