As penas de suspensão da atividade médica e as de expulsão do médico da Ordem dos Médicos origina graves consequências.
As penas de suspensão da atividade e a de expulsão do médico da Ordem dos Médicos originam graves consequências para o médico que é objeto dessas sanções disciplinares.
O que deve fazer o médico quando se confronta com uma pena de suspensão? Lutar até ao fim para repor a justiça do seu caso.
O ordenamento legislativo disciplinar do médico e as penas de suspensão e de expulsão
A legislação disciplinar médica assenta no Estatuto da Ordem dos Médicos (a última versão é de 2015), no anexo a este diploma, no Regulamento de Deontologia Médica — Código Deontológico (alterado em 2020) e no Regulamento Disciplinar (de 2016).
As sanções disciplinares previstas para o médico são a advertência, a censura, a suspensão até um máximo de 10 anos e a expulsão.
A advertência é aplicada ao membro que cometem fração com culpa leve, E consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
A censura é aplicável às infrações leves, praticadas com negligência, e consiste no juízo de reprovação ética pela falta cometida.
A suspensão até o máximo de 10 anos é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção
A expulsão exige deliberação que ele tenha a maioria de 2/3 dos votos de todos os membros efetivos do conselho e só é aplicável em determinadas circunstâncias, como iremos ver.
Em que circunstâncias se aplicam as penas de suspensão e de expulsão?
Qualquer sanção disciplinar é determinada considerando os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, a gravidade das consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
O primeiro ponto a considerar é saber qualificar a infração. Com efeito, a infração disciplinar pode ser leve, grave ou muito grave.
- Leve — quando o médico viola de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- Grave — violação com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- Muito grave — quando o médico viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestigio da profissão.
O segundo ponto é aferir o grau de culpa. As infrações disciplinares podem ser punidas a título de dolo ou de negligência.
Depois, importa considerar determinadas circunstâncias atenuantes, como por exemplo, exercer a medicina por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção, a confissão, a colaboração do arguido para a descoberta da verdade e ainda a reparação espontânea pelo arguido os danos causados pela sua conduta.
No entanto, também se valorizam as designadas circunstâncias agravantes. São elas, a premeditação, o conluio, a reincidência, acumulação de infrações, entre outras.
A pena de suspensão consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção. Isto é, se ao médico é aplicada uma pena de suspensão de cinco anos, significa que ele não poderá exercer a medicina durante esse período.
Entre outras situações, podem constituir causas de suspensão as seguintes infrações:
- Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;
- Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;
- Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
- Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
Tome nota que para se aplicar a sanção de suspensão de duração superior a cinco anos, importa obter deliberação da maioria de 2/3 dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
Já a sanção de expulsão é aplicável:
- Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
- Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
- Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
- Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.
A constitucionalidade das penas de suspensão e de expulsão
Há quem discuta a constitucionalidade das penas de suspensão e de expulsão. Na prática, significa que certos autores colocam em causa a legalidade e a competência da Ordem dos Médicos em poder aplicar uma sanção deste tipo, devido a gravidade e consequências que elas geram na vida profissional do médico.
Com efeito, poderá dizer-se que as penas de suspensão e de expulsão afetam direitos fundamentais dos profissionais de saúde, nomeadamente o direito de livre exercício da profissão.
Na prática significa que tais sanções impedem o exercício da profissão de médico ou do enfermeiro em qualquer estabelecimento de saúde, seja ele de natureza pública ou privada.
Estas sanções, desta forma, devido a sua configuração, contendem em maior medida com a vida do profissional de saúde condenado do que uma sanção disciplinar aplicada no seio de um estabelecimento público de saúde.
Na verdade, e em rigor, esta sanções apenas deveriam poder ser tomadas por um tribunal em processo público. Só existindo uma decisão judicial por um tribunal em processo público é que é possível preencher os requisitos estabelecidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo o qual, as penas que afetem direitos civis devem ser aplicadas por um tribunal independente imparcial, em processo público.
Daqui resulta que o médico que esteja a ser acusado e depois condenado numa sanção de suspensão ou de expulsão deve utilizar os meios que têm ao seu dispor para provar a sua inocência, nomeadamente, recorrendo para um tribunal para ser esta a entidade mais adequada para aferir da legalidade ou da ilegalidade do procedimento contra ele instaurado e que originou a aplicação da sanção.
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