Quais são os direitos do trabalhador que foi ilicitamente despedido? Como é que ele pode reagir? Estes são alguns dos temas que iremos abordar.
A entidade patronal pode, sem justa causa, despedir um trabalhador. Um despedimento sem justa causa ou ilícito significa que não foram observados os requisitos legais ou então não existe qualquer fundamentação para que esse despedimento seja decretado.
O despedimento por justa causa
O despedimento por justa causa, sua fundamentação e correspondente procedimento encontra-se previsto no Código do Trabalho (CT).
O CT desde logo determina que é proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Na prática significa que, se porventura for despedido na sequência de um processo disciplinar baseado nas suas opiniões políticas ou ideológicas, esse despedimento é ilícito. Mas, repare, para ser declarado ilícito tem de o impugnar junto do tribunal. É o tribunal, em última instância, que decide se o despedimento é ilícito ou não.
Além desta questão muito específica, a legislação considera o despedimento por justa causa nas seguintes situações:
- Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
- Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
- Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
- Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
- Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
- Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
- Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
- Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
- Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
- Reduções anormais de produtividade.
Tenha em conta que isto é o que está estabelecido na lei. Isto é, não basta a entidade patronal alegar que, por exemplo, a sua prestação no trabalho apresenta uma redução anormal de produtividade. A sua entidade patronal tem necessariamente de dar início a um procedimento disciplinar, identificar os factos que sustentam a redução anormal de produtividade, efetuar a respetiva prova, facultar ao trabalhador prazo para defesa e, só depois, tomar uma decisão que conclua que efetivamente se verificam reduções anormais de produtividade.
Todos os motivos que referimos e que sustentam um despedimento com justa causa têm necessariamente de ser apreciados no âmbito de um processo disciplinar. Dito de outra forma: só é possível o despedimento com justa causa se essa for a decisão tomada no final de um processo disciplinar que contra o trabalhador foi interposto. Se não existir processo disciplinar, independentemente da bondade da fundamentação que existe, o despedimento será sempre ilícito.
Os direitos do trabalhador no caso de despedimento sem justa causa ou ilícito
Quer exista um processo disciplinar cuja decisão foi a de despedimento quer não exista sequer um processo disciplinar, o trabalhador pode sempre reagir judicialmente, atacando essa decisão de despedimento. Compete ao tribunal apreciar a questão e, depois, decidir se o trabalhador tem razão e quais os direitos que lhe devem ser atribuídos.
Tome nota que, existindo processo disciplinar, podem existir vícios formais que inquinam a decisão de despedimento. Isto é, um advogado pode analisar o seu processo disciplinar e concluir que ele não seguiu os procedimentos que a lei impõe. Dito de outra maneira, mesmo que, quanto à substância, a entidade patronal até possa ter razão, o certo é que, ocorrendo a violação de determinados procedimentos legais, o Tribunal vai declarar o despedimento ilícito e vai, se o trabalhador assim o entender, condenar a empresa na sua reintegração.
Atenção que tem um prazo de 60 dias para ser apresentado o pedido ao tribunal para decretar a ilicitude do despedimento.
Se a decisão do tribunal for a de ilicitude do despedimento, a entidade patronal tem então de fazer contas com o trabalhador. Nomeadamente, em determinadas circunstâncias, tem de pagar:
- indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento
- indemnização por sansão abusiva
- créditos emergentes do contrato de trabalho (pagar ao trabalhador todos os meses de salário em que o processo esteve a ser discutido em tribunal, férias, subsídio de férias, subsídios de Natal, entre outros)
- Se o trabalhador não pretender a reintegração, também poderá ter direito a uma indeminização em substituição da reintegração
Seja como for, eventualmente, o direito mais importante do trabalhador, no entanto, será o da reintegração na empresa (idêntica categoria e antiguidade).
Fale com um advogado se ficou com dúvidas ou pretende esclarecimentos para o seu caso.