Quatro conselhos para que a sua defesa num processo disciplinar tenha sucesso.
É certo que cada caso é um caso. No entanto, a nossa experiência, nomeadamente, no âmbito de processos disciplinares contra médicos e enfermeiros, tem-nos dito que determinadas atividades devem ser realizadas quando um processo disciplinar se começa a desenhar no horizonte, para que tudo corra da melhor maneira.
É importante recordar que um processo disciplinar pode originar processo cível assim como processo crime contra o médico ou enfermeiro, Portanto, não facilite.
Veja quais são as atividades que recomendamos, as dicas que deve ter sempre presente.
1. A solução extrajudicial
A gestão de um problema disciplinar com que o médico ou o enfermeiro se confronta tem, geralmente, por fator espoletador o doente ou os familiares do doente.
Saber lidar com o doente ou com os familiares do doente revela-se essencial e determinante, para o caso de depois toda a situação desembocar num processo disciplinar que poderá originar um processo civil e um processo crime contra o médico ou contra o enfermeiro.
Normalmente, não é o médico ou o enfermeiro que se encontra nas melhores condições para dialogar com o doente ou com os familiares do doente.
Deve ser identificada uma terceira entidade que irá procurar, junto do doente ou dos familiares do doente, resolver a questão da melhor maneira possível e sempre fora dos Conselhos Disciplinares e dos tribunais.
Várias técnicas podem ser utilizadas para que possa ser minorada ou eliminada a impressão negativa que o doente ou os familiares do doente têm sobre o assunto, e de tal forma que a questão do processo disciplinar acaba por deixar de fazer qualquer sentido.
Portanto, o médico ou o enfermeiro devem socorrer-se de uma terceira entidade que tenha conhecimentos na área do Direito, nomeadamente do processo disciplinar, civil e criminal, para que depois consiga orientar e gerir toda a relação de conflito existente.
É realmente muito importante que, nesta fase, toda a situação fique esclarecido. É preferível investir recursos já nesta frase de pré-conflito do que aceitar a situação passivamente e, quando confrontado com esse problema, reagir a reboque dos acontecimentos.
2. O controlo da informação que é prestada
Muitas vezes por inexperiência ou por ingénua boa fé, o médico ou o enfermeiro, numa situação que diríamos pré contenciosa, faculta muita informação ou ao doente ou aos seus familiares ou ao órgão disciplinar.
Dito de outra maneira, não obstante se possa afirmar que se deve defender a verdade, o certo é que a informação que é prestada tanto ao doente como à sua família como ao Conselho Disciplinar deve ser objeto de uma pré-avaliação de modo a que se compreenda qual o seu impacto do ponto vista disciplinar e se esse impacto é positivo ou se é negativo para o médico ou para o enfermeiro.
Esta situações ocorrem, muito frequentemente, quando o médico ou o enfermeiro procura resolver amigavelmente o problema, facultando informação muito valiosa ao hospital ou à clínica, ou introduzindo essa informação no processo clínico do doente ou mesmo respondendo diretamente às questões que o doente lhe coloca. Muitas vezes, o médico ou o enfermeiro fazem isso com a melhor das intenções.
No entanto, muitas vezes, o doente também coloca determinadas questões e procura obter determinadas informações já com segundas intenções no sentido de recolher provas para censurar depois o médico ou o enfermeiro que, na perspetiva dele, cometeu um erro ou uma má prática.
Não estamos com isto a dizer que o médico ou o enfermeiro devem deixar de prestar determinada informação quando solicitados para o efeito. Antes estamos a dizer que é muito importante avaliar as afirmações que são feitas, o tipo de informação que é prestado, o modo como essa informação é facultada e o momento em que ela se transmite.
Na verdade, informação que é dita hoje, nomeadamente por escrito ou por SMS, pode revelar-se essencial ou para condenar ou para absolver o médico ou o enfermeiro.
3. Os vícios procedimentais
Este tipo de vícios dificilmente são detetados por quem não tem experiência em trabalhar com processo disciplinares. Com efeito, são vícios muito específicos que podem resultar de falhas normalmente da Secretaria por parte do Conselho que está a instruir o processo disciplinar contra o médico ou contra o enfermeiro.
Outro tipo de vícios já não decorrem de falhas na Secretaria mas sim resultam de uma deficiente elaboração das peças processuais. Por exemplo, quando o Conselho elabora uma acusação contra o médico ou contra o enfermeiro e o mesmo não reflete todos os factos que, de acordo com a lei, são requisitos essenciais para que o ilícito se verifique.
Quer num caso quer no outro, é essencial identificar esses vícios e é essencial depois perceber em que momento é que eles devem ser alegados. Na verdade, mesmo depois de detetados, em certas situações é preferível não os alegar de imediato. Pode acontecer que, em determinadas circunstâncias, mais vale omitir a existência do vício de modo a que a decisão final seja proferida padecendo de uma nulidade que depois poderá ser arguida junto do Tribunal. Desta forma, mesmo que o médico ou o enfermeiro seja condenado pelo Conselho Disciplinar, ao impugnar judicialmente tal decisão, haverá uma forte probabilidade de se ganhar a ação e a sanção ser declarada ilegal.
4. A qualidade dos pareceres
É muito frequente que o médico ou o enfermeiro esteja a ser acusado no processo disciplinar por erro ou má prática, na sequência da violação das leges artis.
Por regra, para estas situações, a questão que se coloca é essencialmente técnica, isto é, do foro relacionado com conhecimentos muito específicos relativos à prática de atos médicos ou atos de enfermagem.
Ora, nestas situações, basicamente o Conselho Disciplinar irá ser confrontado com uma perspetiva que é a do doente, que, alegadamente, sofreu da má prática médica ou de enfermagem, e, por outro lado, da versão do médico ou do enfermeiro acusado, que defende uma perspetiva distinta da abordagem técnica em si.
Quando esta situação ocorre, é muito relevante o médico ou o enfermeiro municiar-se de pareceres ou opiniões técnicas conceituadas, que permitam convencer o Relator ou os decisores da bondade da intervenção e consequentemente, da inexistência de qualquer infração disciplinar.