Falta injustificada, contrato de trabalho em funções públicas e despedimento

O horário de trabalho é um aspeto sensível e com impacto tanto para o empregador como para o trabalhador. Saiba como abordar o tema das falta Injustificada.

O horário de trabalho é um dos aspetos mais sensíveis e com maior impacto tanto para o empregador como para o trabalhador, em particular quando a relação laboral está sujeita ao regime do contrato de trabalho em funções públicas.

O que acontece com as faltas injustificadas? Qual o procedimento de justificação das faltas? É motivo de procedimento disciplinar a falta injustificada? E qual a gravidade da falta injustificada de modo a fundamentar o despedimento com justa causa? Estas são algumas das questões que iremos abordar neste artigo.

O que são faltas injustificadas?

Falta é a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

Para o médico ou enfermeiro ou em outro profissional que trabalha para o Estado, cujo contrato de trabalho está sujeito a lei geral do trabalho em funções públicas, faz-se uma distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas.

A lei determinou que tudo o que não é falta justificada então é falta injustificada.

A lei identifica as faltas que são justificadas:

  • As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  • As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
  • As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
  • As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
  • A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
  • As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
  • As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.o;
  • As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  • As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
  • As motivadas por isolamento profilático;
  • As dadas para doação de sangue e socorrismo;
  • As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
  • As dadas por conta do período de férias;
  • As que por lei sejam como tal consideradas.

Tudo o que não faça parte do elenco referido é considerado como falta injustificada.

Tome nota que, regra geral, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de três dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.

Como justificar uma falta?

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não estabelece o procedimento de comunicação e justificação das faltas ou ainda sobre os efeitos das faltas injustificadas, salvo eventual repercussão disciplinar. Neste ponto, deve aplicar-se o Código do Trabalho.

Este diploma determina que sendo a falta previsível deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativa, com a antecedência mínima de cinco dias.

Caso não seja possível respeitar essa antecedência, a comunicação deve ser feita logo que possível, acompanhada de indicação de motivos justificativo.

A não observância de deste dever de comunicação de ausência determina que esta seja considerada injustificada.

O meio de comunicação a utilizar pode ser qualquer um (inclusive um SMS ou uma mensagem pelo Whatsapp).

Considere que a falta só pode ser considerada injustificada se o serviço tiver solicitar ao trabalhador a prova de facto invocado e este o não fizer.

As consequências das faltas injustificadas

As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade.

São várias as consequências que podem resultar das faltas injustificadas.

  • Perda de retribuição correspondente ao período de ausência (que não é contado na antiguidade do trabalhador)
  • Fundamento para aplicar sanção disciplinar
  • Sanção disciplinar de despedimento.

Com efeito, mesmo que as faltas injustificadas sejam em número insuficiente para fundamentar um despedimento, basta que exista uma para a entidade patronal abrir um processo disciplinar contra o funcionário, por violar um dever de assiduidade.

O despedimento por causa das faltas injustificadas

O empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.

Ora, a lei determina que constitui infração disciplinar geradora de despedimento o comportamento do trabalhador que dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.

Considere no entanto que mesmo preenchidas as cinco faltas seguidas ou as 10 interpoladas, daí não resulta necessariamente a aplicação de sanção disciplinar de despedimento. Com efeito, o empregador público tem de demonstrar, no processo disciplinar, a culpa do funcionário face às circunstâncias concretas de rodearam a sua ausência do serviço.

Isto é, o órgão com competência disciplinar tem de ponderar se as circunstâncias concretas do caso concreto (seja pela gravidade dos factos, pelo reflexo no serviço, pela personalidade do funcionário ou por outro elemento atendível) indiciam, num futuro, que a relação funcional se tornou inviável.

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