A prova é essencial num processo disciplinar, pois é através dela que se obtém evidências para avaliar se as acusações são ou não verdadeiras.
A prova é essencial em um processo disciplinar, pois é através dela que se obtém evidências que permitem avaliar se as acusações feitas contra uma pessoa são verdadeiras ou não. A prova pode incluir depoimentos de testemunhas, documentos, gravações de áudio ou vídeo, entre outros meios.
A quem compete fazer a prova num processo disciplinar?
No processo disciplinar, a prova é fundamental para garantir que a pessoa acusada tenha o direito de defesa e seja julgada de forma justa e imparcial. Além disso, a prova permite que sejam tomadas decisões mais precisas e fundadas, evitando equívocos e injustiças.
É importante lembrar que a prova deve ser obtida de forma legal, respeitando os direitos e garantias fundamentais das pessoas envolvidas no processo. Qualquer prova obtida de forma ilegal ou ilícita pode ser considerada inválida e não ser considerada pelo órgão responsável pelo julgamento.
No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.
No mesmo a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor/responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas.
O decisor não pode avaliar as provas simplesmente segundo as suas opiniões individuais, mas segundo as regras da verdade histórica e com fundamentação da decisão.
O condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à possibilidade de o tribunal rever a decisão efetuado pelo órgão sobre a apreciação e valoração das provas, sendo que o tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas.
Se considera que a decisão que sobre si foi proferida é injusta, deve recorrer para o Tribunal. Será o tribunal a tomar a decisão final, na medida em que pode reverter a decisão tomada pelo órgão disciplinar.
O grau de imparcialidade e de isenção de um tribunal não deixa de ser diferente de um órgão disciplinar. Além disso, o Tribunal tem meios de obter prova muito além daqueles que ocorrem no âmbito do processo disciplinar.