A idade legal para a reforma está estabelecida em 66 anos e quatro meses, mas não é obrigatório cessar a atividade laboral.
A idade legal para a reforma por velhice está estabelecida em 66 anos e quatro meses, mas não é obrigatório cessar a atividade laboral. É viável adiar a reforma ou mesmo requerer a pensão e prosseguir a trabalhar, contribuindo para a Segurança Social.
A reforma por velhice é um direito, não uma obrigação. É possível adiar este momento por alguns meses ou anos, acumulando mais descontos para a Segurança Social, o que beneficia o cálculo da pensão futura.
Ao atingir a idade de reforma por velhice, o trabalhador pode escolher manter-se ativo na sua atividade, sem que o empregador possa opor-se. Ao permanecer em atividade, o trabalhador mantém todos os benefícios adquiridos, como diuturnidades ou dias adicionais de férias.
Não se torna necessário informar a entidade patronal sobre a intenção de prosseguir o trabalho após atingir a idade legal de reforma, embora seja provável que essa questão seja levantada pelo empregador. Caso assim o decida, o trabalhador pode comunicar que não pretende reformar-se.
Por cada mês de descontos adicionados à carreira contributiva, a futura pensão de reforma é aumentada numa percentagem que varia entre 0,33% e 1%, dependendo da antiguidade da carreira contributiva. No entanto, esta bonificação só pode ser aplicada até o trabalhador completar 70 anos.
Ao atingir os 70 anos, é possível continuar a trabalhar, caso a entidade patronal o permita, embora a relação contratual sofra alterações. O contrato de trabalho por tempo indeterminado caduca obrigatoriamente nos 30 dias seguintes ao 70.º aniversário do trabalhador e converte-se automaticamente num contrato a termo certo, com a duração de seis meses. Se o empregador optar por terminar o contrato, apenas tem de notificar o trabalhador com 60 dias de antecedência, não sendo obrigado a pagar qualquer compensação, além dos proporcionais correspondentes a férias, subsídio de férias e Natal.
Após a reforma, é possível colaborar com a empresa anterior, mas apenas nos casos de reforma por velhice. Se o trabalhador tiver saído antecipadamente e estiver em período de pré-reforma, não pode exercer qualquer atividade remunerada ou não durante os primeiros três anos dessa pré-reforma, nem para a empresa anterior nem para qualquer outra unidade do mesmo grupo empresarial. Em caso de violação, terá de reembolsar à Segurança Social as pensões recebidas. Se a reforma for devido a invalidez absoluta, o ex-trabalhador não pode exercer qualquer atividade profissional, mesmo após atingir a idade legal de reforma.
O valor da pensão de reforma é aumentado quando se continua a trabalhar e a contribuir para a Segurança Social após a reforma por velhice, mas as contribuições já não correspondem a 11% do salário bruto, mas sim a 7,5%. O acréscimo no valor da pensão é automático e pago no ano seguinte, com retroativos calculados a partir de 1 de janeiro.
Quem estiver reformado e a trabalhar pode ter de apresentar a declaração de IRS, dependendo do rendimento total obtido em cada ano, incluindo pensões de reforma e salários. Estão dispensados da declaração de IRS aqueles que obtiverem rendimentos anuais inferiores a 8500 euros. Mesmo os isentos podem beneficiar ao entregar a declaração de IRS.