Se estiver a receber subsídio de alimentação através de um cartão refeição, já deve ter ponderado as vantagens e desvantagens deste método.
De acordo com a legislação, e com base nos valores estabelecidos para os funcionários públicos em 2024, apenas um subsídio de refeição igual ou inferior a 6€ está isento de impostos, mas apenas quando pago em dinheiro.
Quando o pagamento é efetuado através de cartão refeição (ou vales refeição), o limite para a isenção é de 9,6€, o que beneficia tanto o trabalhador, que não paga mais IRS, como o empregador, que poupa na TSU.
Esta é uma das razões para a popularidade destes cartões, amplamente utilizados em Portugal. No entanto, nem todos estão plenamente satisfeitos com este sistema, seja porque preferem receber em dinheiro, seja porque os cartões só podem ser utilizados em estabelecimentos parceiros.
Apesar de o número de estabelecimentos aderentes estar a aumentar, há casos em que um determinado retalhista pode optar por não renovar o acordo comercial com a empresa emissora dos cartões. Nesses casos, a solução passa por fazer as compras noutro local.
Se estiver a receber o subsídio alimentação em cartão refeição, certifique-se de que o local onde pretende utilizar o cartão o aceita e esteja atento às condições e limitações de utilização.
Caso a sua empresa decida instaurar este sistema e você não concorde, deve aceitar a mudança? É importante notar que o subsídio de refeição, ao contrário do que muitos pensam, não é obrigatório por lei.
O artigo 260º do Código do Trabalho é claro: “Não se consideram retribuição: As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes”.
O número 2 deste mesmo artigo esclarece: “O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição”.
Significa isto que os subsídios de alimentação, tal como outros subsídios não obrigatórios, não são considerados retribuição e, portanto, não entram no cálculo da retribuição de férias, nem dos subsídios de férias e de Natal.
Portanto, como não são uma retribuição e não são obrigatórios por lei, na prática, a entidade patronal pode decidir se e como vai pagar este subsídio. Ele só é pago se estiver estipulado no contrato individual de trabalho ou no acordo coletivo de trabalho, e é este documento que determina quando e como é pago.
Normalmente, esta questão é discutida durante as negociações contratuais. Se tiver margem para negociar, pode tentar que o subsídio de refeição seja pago em dinheiro em vez de cartão, caso essa seja a sua preferência.
No entanto, este cenário implica o pagamento de mais impostos se o valor do subsídio for superior a 6€ por dia.
As empresas têm legitimidade para fazer esta alteração. Embora haja alguma controvérsia sobre este assunto, é frequentemente citado um Acórdão do Tribunal de Guimarães que deu razão a uma empresa que optou por substituir o pagamento do subsídio de alimentação em dinheiro por cartão refeição.
Este caso, ocorrido em 2016, em que o empregador foi acusado de alterar unilateralmente o método de pagamento do subsídio de refeição, tem sido usado como exemplo para esclarecer dúvidas sobre a necessidade de acordo por parte do trabalhador.
Também se discute se o empregador tem o dever de informar o trabalhador de que vai receber o subsídio em cartão refeição em vez de dinheiro.
O artigo 106º do Código do Trabalho, que trata do dever de informação, apenas refere que o empregador deve informar, entre outras coisas, “o valor e a periodicidade da retribuição”.
Ora, se o subsídio de refeição não é considerado uma retribuição, esta obrigação aparentemente não se aplica. Assim, pode não ser informado de que vai passar a receber o subsídio em cartão refeição.
Em resumo, aparentemente não pode recusar a substituição do subsídio de alimentação por cartões refeição e, embora as empresas geralmente avisem, por escrito, desta mudança, podem optar por não o fazer. Essa decisão, mesmo que o trabalhador discorde, pode ser unilateral e irrevogável.
Os trabalhadores têm obrigações, mas também têm direitos, os quais devem ser protegidos e reivindicados. Em caso de dúvidas, consulte um advogado para o ajudar.