Se a entidade empregador não lhe paga o seu salário, é importante saber que a legislação portuguesa protege os trabalhadores.
O artigo 11.º do Código do Trabalho estipula que o “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
Por outro lado, o artigo 127.º elenca os deveres do empregador, estabelecendo na alínea a) o dever de “pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho.”
Desta forma, é claro que a legislação determina que se o trabalhador deixar de receber o seu salário, o empregador deixa de cumprir o contrato estabelecido com os seus trabalhadores. Assim, o vínculo laboral é imediatamente posto em causa perante a lei.
Quando ocorre a falta de pagamento da remuneração devida, o trabalhador tem à sua disposição quatro opções:
Suspensão do contrato de trabalho; Rescisão de contrato de trabalho por justa causa; Reclamação de juros de mora; Recorrer ao fundo de garantia salarial. Suspensão do contrato de trabalho Se a falta de pagamento persistir por um período de 15 dias após a data de vencimento, o trabalhador pode decidir suspender o contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 325.º do Código de Trabalho, os requisitos para o trabalhador proceder a esta decisão são:
- Informar a entidade empregadora sobre a sua decisão;
- Informar a Inspeção Geral do Trabalho (IGT) sobre a decisão;
- Efetuar estas comunicações com pelo menos 8 dias de antecedência em relação à data em que pretende iniciar a suspensão.
Se o empregador, a pedido do trabalhador, emitir uma declaração escrita prevendo que a retribuição em falta não será paga até ao final do período de 15 dias, o trabalhador pode suspender o contrato antes de esse período expirar.
Se o empregador recusar emitir essa declaração, contacte um advogado para o auxiliar neste processo.
A suspensão do contrato de trabalho devido a salários em atraso pode ser cessada nas seguintes circunstâncias:
- Quando o trabalhador comunica à ACT e ao empregador a sua decisão de terminar a suspensão a partir de uma data específica;
- Com o pagamento integral de todas as remunerações em dívida e respetivos juros de mora;
- Por meio de um acordo entre o trabalhador e o empregador para regularização dos montantes em dívida e respetivos juros de mora.
A Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, capítulo VII, que trata da proteção do trabalhador em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição, estipula, em vários artigos, medidas que abrangem as seguintes situações:
- Casos especiais de direito a prestações de desemprego;
- Suspensão de execução fiscal;
- Suspensão de venda de bens penhorados ou dados em garantia;
- Proteção dos direitos do credor;
- Suspensão de execução de sentença de despejo;
- Cessação da suspensão da instância;
- Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado para o ajudar.