Prova por meios eletrónicos no processo disciplinar

A prova por meios eletrónicos quero referir-se à prova que é produzida com o acesso a computador, telemóvel e outros meios eletrónicos.

 

A prova por meios eletrónicos quero referir-se aquela prova que é produzida com o acesso a computador, telemóvel e outros meios eletrónicos que permitem transmitir e guardar informação (mensagens eletrónicas, mensagens por telemóvel, plataformas digitais, gravações vídeo e áudio, entre outras).

A questão coloca-se aqui com particular importância tendo em conta que o trabalhador, enquanto tal, é titular do direito a reserva da intimidade da vida privada como direito fundamental.

O código do trabalho prevê a liberdade de expressão e de opinião, a reserva da intimidade da vida privada que compreende a proteção de dados pessoais, o tratamento dos dados biométricos, a realização de testes e exames médicos, a reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso à informação de carácter não profissional do trabalhador, nomeadamente através do correio eletrónico e a utilização de meios de vigilância à distância.

As novas tecnologias e a inovação tecnológica trouxeram consigo um conjunto de instrumentos que permitem ao empregador uma maior ingerência na atividade prestada pelo trabalhador, podendo mesmo levar a que o primeiro possa exercer sobre o segundo controlo mais eficaz, controlo esse que muitas vezes acaba por colidir com o direito a reserva da intimidade do trabalhador.

Apesar disso, e sendo o poder de controlo da atividade do trabalhador algo que emana da subordinação jurídica, característica essencial do contrato de trabalho, a utilização dos instrumentos acima mencionados para, de forma abusiva, controlar tal atividade, não pode nunca ter lugar. O que não impede que o empregador, inadvertidamente, se depare com comportamentos ilícitos do trabalhador e, em função disso, atendendo aos direitos de organização empresarial e liberdade de iniciativa que lhe assistem, optem por tomar uma decisão disciplinar.

Em relação ao que referimos, destaca-se o direito a reserva da intimidade da vida privada, nas vertentes do direito de reserva e confidencialidade, e da utilização de meios de vigilância a distância, na medida em que se cruzam diretamente com a utilização de meios eletrónicos, como prova em sede de procedimento disciplinar, meios esses que se reportam ao correio eletrónico, a internet, aos equipamentos de captação de vídeo e som.

O direito a reserva da intimidade da vida privada delimita e influencia o regime da confidencialidade de mensagens e de acesso à informação, bem como afasta determinadas formas de controlar distância da atividade do trabalhador na empresa, abrangendo não só o acesso a aspetos atinentes a sua esfera íntima e pessoal, como restringe a divulgação desses dados.

Desta forma, ainda que tenha havido consentimento por parte do trabalhador quanto a tomada de conhecimento pelo empregador de determinados aspetos da sua vida privada, continua a incidir sobre este o dever de não os expor a terceiros. No entanto, o círculo de reserva da intimidade da vida privada não é uniforme, pelo que essa dever ser definido consoante a natureza do caso, atendendo-se ao tipo de atividade laboral e grau de subordinação do trabalhador.

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