Formação profissional obrigatória dos trabalhadores

Conforme estabelecido no Artigo 130.º do Código do Trabalho, o empregador tem a obrigação de oferecer ao trabalhador formação profissional adequada para o desenvolvimento das suas habilidades, visando melhorar a sua produtividade e empregabilidade.

 

O trabalhador tem o dever de participar diligentemente em programas de formação profissional disponibilizados pelo empregador. É responsabilidade do empregador elaborar um plano de formação anual ou plurianual, detalhando objetivos, entidades formadoras, cursos, locais e horários. Microempresas estão isentas dessa obrigatoriedade.

Anualmente, o empregador deve garantir formação contínua para pelo menos 10 funcionários.

Cada ano, os funcionários têm direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua.

Em relação a diferentes tipos de contratos:

  • Funcionários contratados por um período de três meses ou mais, têm direito a um número proporcional de horas de formação, de acordo com a duração do contrato no ano.
  • Funcionários temporários contratados a prazo, se cumprirem a duração total do contrato, incluindo renovações, ou excederem três meses em um ano civil, têm direito a um número proporcional de horas de formação.

Horas dedicadas a aulas e ausências para provas de avaliação contam como horas de formação.

Quando o contrato de trabalho termina, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não oferecidas ou ao crédito de horas de formação acumuladas.

É importante notar que as horas de formação fora do horário de trabalho, até duas horas diárias, devem ser pagas pelo valor normal da hora. Horas adicionais são consideradas trabalho suplementar e devem ser remuneradas como tal.

Os trabalhadores têm obrigações, mas também têm direitos, os quais devem ser protegidos e reivindicados. Em caso de dúvidas, é aconselhável consultar um advogado para o ajudar.

Share